Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGOS: 129, § 9º, E 150, § 1º, C/C 61, II, F, N/F 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06.
Pena: 10 meses de detenção a ser cumprida em regime aberto. Sursis pelo período de prova de 02 anos. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2020, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ingressou e permaneceu na residência da vítima Maria José Silva Freitas Motta, sua ex-namorada, contra a sua vontade, durante a noite. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Maria José Silva Freitas Motta, sua ex-namorada, ao enforcá-la e socá-la, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. SEM RAZÃO A DEFESA: Incabível a absolvição. A autoria e a materialidade restaram cabalmente comprovadas. Declaração da vítima, em sede judicial, onde afirma serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, confirmando a veracidade de suas declarações prestadas em sede policial. A versão do apelante é desconhecida eis que revel. Contexto probatório que demonstra a veracidade da declaração da vítima. Precedentes do TJ/RJ. Incabível a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. As lesões sofridas pela vítima restaram confirmadas no laudo pericial. Contexto probatório que demonstra a veracidade da declaração da vítima. Mantida a indenização por danos morais. Previsão do pleito na denúncia. Contraditório e ampla defesa atendidos. Do direito de apelar em liberdade. Trata-se de pedido equivocado por parte da Defesa pois restou concedido em sentença. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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