Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.7544.5117.8506

1 - TJSP Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento - Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.

Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 1,73% ao mês, correspondendo a 22,86% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 1,51% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2010, em apenas vinte e dois centésimos por cento (0,22%). Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 17.10.2019 - Permitida a prática da capitalização diária dos juros remuneratórios, expressamente pactuada - Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 22,86%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,73% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,73% ao mês, capitalizados diariamente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 17.10.2019, no valor de R$ 659,00 - Tarifa referente à confecção de cadastro para início de relacionamento - Súmula 566/STJ - Pagamento relativo a serviço realmente prestado - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 435,00 - Banco réu que logrou demonstrar, por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estabelecido no referido título o pagamento da quantia de R$ 154,14 - Cobrança válida, uma vez que o autor juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Banco réu que demonstrou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames, a prestação do ventilado serviço - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que prevê para o período de inadimplemento a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Título emitido em 17.10.2019, posteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, foi ajustada a incidência de juros remuneratórios de 1,73% ao mês, de juros moratórios de 8,10% ao mês e de multa contratual de 2% sobre o débito - Percentual de juros moratórios fixado, 8,10% ao mês, por ser abusivo, que não pode prevalecer - Depois do vencimento da dívida, devem incidir juros remuneratórios de 1,73% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre a dívida, em conformidade com o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020 - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Seguro - Encargo afastado pela sentença, a qual determinou a sua restituição singela - Autor que carece de interesse processual quanto a essa matéria - Apelo do autor parcialmente provido na parte conhecida.

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