Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.9706.4101.1894

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CTN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.

Como se pode notar, o art. 156, § 2º, I, da Constituição afasta a incidência do ITBI na hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em integralização de capital, quando a atividade preponderante do adquirente não for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A par disso, o CTN regulamenta a matéria no art. 36, estabelecendo as hipóteses de não incidência do tributo, bem como suas ressalvas. Nesse contexto, o CTN, art. 37 regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na CF/88 deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). Na hipótese, a imunidade do ITBI dependia da verificação da preponderância da atividade da autora nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição, nos termos do art. 37, §2º, do CTN. Contudo, como ela própria admite na inicial, a empresa permaneceu inativa após a integralização de bens ao seu capital social. Insta citar que o reconhecimento da imunidade do ITBI está condicionado à verificação da atividade preponderante da autora, sendo, portanto, necessário que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa, ou seja, a inatividade empresarial afasta o enquadramento no preceito constitucional. Com base nessas premissas, e em que pese a força dos precedentes em sentido contrário indicados pela apelante, a interpretação que se afigura consentânea ao paradigma constitucional é a de que a imunidade em questão, ao obstar a incidência do ITBI nas transferências de imóvel para integralização de capital social, o faz com o objetivo de estimular a atividade empresarial, impulsionando a livre iniciativa e a economia do país. Portanto, não há que se cogitar que uma empresa que permaneceu inativa ou com ínfima movimentação financeira possa gozar de benefício fiscal estabelecido pela CF/88, sob o risco de banalizar o instituto e fomentar fraudes a fim de deixar de recolher o referido tributo. No mais, a sentença fixou os honorários de sucumbência de forma correta e pedida pelo Município, razão pela qual não existe interesse de recorrer. Manutenção da sentença. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.... ()

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