Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado, em 08/10/2020, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157 e 180, na forma do 69, do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 22/07/2019. Recurso ministerial, pleiteando o incremento da pena-base e do regime. Recurso da defesa, pugnando pela absolvição, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 22/07/2019, entre 6h30 e 21h, em local incerto, o denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, ano 2007, chassi 9C6KE092070134670, que sabia ser produto de crime ocorrido em tal data, conforme RO 057-04115/2019 (25/25v 0), praticado contra Ricardo. Posteriormente, nesse dia, por volta de 21h, na Rua Getúlio de Moura, no bairro Juscelino, em Mesquita, nesta comarca, o denunciado conduzia a aludida motocicleta, sabendo de sua origem criminosa. Ainda nesse dia, entre 19h30 e 20h, no centro de Mesquita, o acusado, mediante grave ameaça, consistente em simular estar armado e empregar palavras de ordem, subtraiu um aparelho celular Samsung/A8 e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de Ludmila. 2. A materialidade restou comprovada, por meio das peças técnicas, e a autoria foi satisfatoriamente demonstrada pelo robusto caderno probatório, em especial pela prova oral colhida em juízo, explanando, com riqueza de detalhes, todo o fato criminoso 3. Não assiste razão à defesa. 4. Em relação ao roubo, a palavra da vítima, de fundamental relevância nesse tipo de infração, é segura e confiável, sendo harmônica com os demais elementos de prova, confirmando a narrativa da denúncia. A lesada Ludmila, em juízo, foi categórica ao renovar o reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na delegacia, identificando-o de forma pessoal, dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, como aquele que a ameaçou, simulando estar armado, e subtraiu o seu aparelho celular. Além disso, ela ratificou detalhadamente as características físicas do acusado, garantindo que, na ocasião do episódio, ele estava sozinho e sem capacete, e narrando a dinâmica do fato. Aliado a isso, as demais testemunhas corroboraram as suas assertivas, restando isolada a versão do acusado. Depreende-se do feito que o apelante, quando conduzia a motocicleta preta - de origem ilícita, apreendida - simulou estar armado e subtraiu o aparelho celular da lesada Ludmila. Não há dúvidas quanto à conduta do apelante. 5. Eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito, não tem o condão de infirmar a robusta prova colhida, notadamente porque, em estrita observância aos ditames do CPP, art. 226, foi realizado o reconhecimento do acusado em juízo, oportunidade em que a vítima não titubeou em identificá-lo. Também a ausência do registro de monitoramento do dia do fato não infirma a prova de autoria demonstrada de forma consistente, em especial, por meio da palavra da vítima, que, em tal hipótese, possui ampla valoração. 6. Correto o juízo de censura pela prática do roubo do aparelho celular da lesada. 7. Igualmente, no tocante à receptação da motocicleta que fora subtraída do lesado Ricardo, o fato é inconteste e resulta dos registros de ocorrência e do auto de apreensão. Igualmente, a autoria é incontroversa, mediante o depoimento harmônico e robusto da testemunha policial, que flagrou o acusado conduzindo a moto e constatou, mediante consultas, que sua origem era espúria. Segundo o proprietário da moto, quando ele foi trabalhar pela manhã, o veículo já não estava lá, fora subtraído, de modo que não tinha como reconhecer o autor da subtração. 8. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que o veículo era produto de crime. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente, induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 9. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado empurrando um veículo, sem placa, que registrava número do chassi da moto subtraída naquele dia do lesado Ricardo. Correto o decreto condenatório pela prática do crime de receptação.10. Por outro lado, assiste razão ao Parquet. A dosimetria merece retoque. 11. A sanção básica de cada crime foi fixada no mínimo cominado. Mas deve ser exasperada em prestígio ao posicionamento das cortes superiores e ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que uma condenação por fato anterior ao que está sendo apurado, com trânsito em julgado após a prática do delito em análise, embora não forje a recidiva, pode elevar a pena-base. 12. Igualmente, o regime merece reparo, diante do montante da resposta social, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 13. A detração deve ser requerida ao Juízo da Execução. Rejeito o prequestionamento. 14. Recursos conhecidos, provendo o ministerial, para exasperar a sanção básica, ante os maus antecedentes ora reconhecidos, e agravar o regime, e negando provimento ao defensivo, acomodando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Anote-se e comunique-se.
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