Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR.Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Primeiro, reconhece-se a nulidade da sentença. Procedimento adotado que violou as normas do CDC. Necessária a adoção de todo o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC, incluindo a participação das partes envolvidas em audiência de conciliação. Segundo, verifica-se a situação de superendividamento do autor. Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento. Terceiro, exclui-se o corréu B. G. S/A do polo passivo da ação. Dívida oriunda de crédito com garantia real, que deve ser excluída da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, §1º, CDC. Quarto, especificam-se as deteminações a serem cumpridas pelo juízo de origem e pelas partes no prosseguimento da ação. Caso infrutífera a conciliação, caberá ao Juízo de origem nomear administrador, a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório. Partes que deverão cooperar apresentando documentação e esclarecimentos pertinentes. E quinto, concede-se a tutela de urgência em favor do consumidor, fixando-se os efeitos da repactuação que será determinada. Tutela de urgência deferida para que sejam depositados judicialmente montante equivalente a 35% da renda líquida do autor, com a consequente suspensão da exigibilidade dos contratos renegociados, até a realização da proposta de pagamento, inclusive com imposição de não anotação em banco de dados de proteção ao crédito. Autor que, por sua vez, não poderá contrair outros empréstimos consignados ou pessoais durante desde a concessão da tutela de urgência e durante a vigência do plano de pagamento, salvo autorização prévia do juízo. Autor que, ademais, estará proibido de financiar o saldo mensal de suas faturas de cartão de crédito. Determinação para que se oficie o BACEN e ao órgão pagador do autor, para assegurar a efetividade das medidas impostas. ... ()
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