Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 275.4262.3524.9840

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. 1 - O

acórdão recorrido registrou ter o autor admitido que colidiu com outro veículo, versando a confissão, portanto, sobre a existência do acidente. 2 - A Corte de origem ponderou que a colisão do veículo, em si, não é suficiente para demonstrar a falta grave do reclamante, uma vez que não há elementos que indiquem ter o autor agido de maneira desidiosa. 3 - Além de não ter sido comprovada a desídia, ficou registrado que o reclamante não possui advertências ou suspensões, revelando-se excessiva a pena de demissão. 4 - Não há, no trecho indicado à demonstração da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, do CPC), nenhuma tese contrária aos arts. 374, II, 389 ou 391, do CPC, uma vez que a confissão do reclamante referiu-se apenas à ocorrência da colisão do veículo, não existindo registros acerca das circunstâncias em que o acidente ocorreu, o que seria de fundamental importância para avaliar a falta cometida, se grave o bastante a justificar a demissão por justa causa, mesmo não tendo o autor recebido nenhuma advertência ou suspensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o réu não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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