Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.0089.3659.0198

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 MESES, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI A PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ART. 386, VII DO CPP. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. Inicialmente, a questão preliminar arguida deve ser rejeitada. Sabe-se que o teste de etilômetro dispensa a assinatura do acusado, quando ele é subscrito não apenas pelo operador do aparelho, mas também por outro Policial que atuou na detenção em flagrante do ora Recorrente, o que é o caso visto nos autos, conforme teste de etilômetro colacionado, onde consta a identificação do réu, a assinatura do Policial responsável pela operação do equipamento e a assinatura de outro Policial, na qualidade de testemunha. É importante destacar que atos praticados pelos agentes da Lei gozam de presunção de veracidade, devendo recair sobre a Defesa o ônus de afastar e desconstituir a validade de tais atos, com vistas a comprovar que o acusado realizou o teste do etilômetro contra a sua vontade, o que não se verifica no caso em exame. Além do mais, é de conhecimento que o C. STJ já decidiu que com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por outros meios de prova em direito admitidos. Pelo que se vê, a prova foi produzida de acordo com os ditames legais e apresentada à parte contrária nos autos para o exercício do contraditório, durante a instrução criminal, assegurada a paridade de armas a ambas as partes. Pois bem, o apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de eventual desequilíbrio processual, razão pela qual a questão prévia é rejeitada. Passa-se ao exame de mérito: A denúncia narra que no dia 09 de março de 2021, por volta das 17 horas e 53 minutos, na rodovia BR-393, altura do 236, Grecco, Vassouras/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia veículo automotor da marca Mercedes Benz, ano 2018, cor prata, placa QIS-8204/SC, em via pública, sob influência de álcool, conforme resultado do teste do etilômetro, cuja concentração ultrapassou o limite legal. O testemunho dos Policiais Rodoviários Federais foi uníssono no sentido de que o réu apresentava hálito etílico e com os olhos avermelhados, percebendo ainda que ele não estava com a pisada firme e apresentava a fala um pouco arrastada. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Integram ainda o caderno probatório o auto de prisão em flagrante 095-00230/2021; resultado do teste de etilômetro e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A conduta típica aqui tratada é «conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa". A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de «perigo abstrato". Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, «um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo (Nova Lei Seca, Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012, Ed. Saraiva, 2013, pág. 159). Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, o resultado do etilômetro indicou que a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de 1,02 miligramas, ou seja, mais do que três vezes o estipulado na norma penal. Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Sobre a dosimetria da pena, registra-se que esta se deu de forma correta, pois foi aplicada nos seus patamares mínimos. No que diz respeito à pena acessória, o CTB, art. 306 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Este é um preceito secundário da norma e deve ser mantido. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. E se a sanção privativa de liberdade do crime da Lei 9.503/97, art. 306 foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também seguiu o mesmo roteiro. Sem retoques quanto ao regime prisional, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP, bem como quanto a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44, por uma restritiva de direitos. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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