Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1-Questão Preliminar. Da nulidade decorrente da abordagem e da ausência de advertência quanto ao direito a não autoincriminação. Rejeitada. Da simples leitura do CPP, art. 244 e após conferir os depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observo que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Extrai-se que a abordagem se deu em razão de o acusado e o comparsa possuírem uma sacola, serem avistados em localidade conhecida pelo intenso movimento de tráfico de drogas e adentrarem em um coletivo ao perceberem a aproximação da polícia. A atitude foi suficiente para chamar a atenção dos policiais em fundada suspeita de que traziam consigo objeto ilícito, ensejando a perseguição ao coletivo e abordagem de ambos. Após revista, arrecadaram a quantidade de droga periciada. Desta forma, não há que se falar em ilegalidade na atuação dos brigadianos a ensejar qualquer nulidade. Quanto à ausência de comprovação do Aviso de Miranda, não se olvida que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Entretanto, também não se pode descurar que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em comento, em que pese as declarações dos agentes da lei no sentido de que o réu e o comparsa teriam confessado informalmente que as drogas se destinavam a venda no bloco de carnaval, em sede policial se reservou ao direito de permanecer calado e na fase judicial não compareceu ao interrogatório, sendo-lhe decretada a revelia. Demais disso, infere-se do decisum vergastado, que o sentenciante, ao entender pela condenação, em momento algum utilizou como elemento de convicção a dita confissão informal. Consoante entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgRg no HC 724.006/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; HC 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021 ;e AgRg no HC 471.979/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019. Por todo o encimado, rejeita-se a preliminar. ... ()
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