Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 276.9370.2288.4592

1 - TJRJ Direito do Servidor Público. Auxílio natalidade. Procedimento administrativo datado de 2005 e sem resolução até a presente data. Requerimento judicial. Sentença de procedência. Recurso. Desacolhimento.

Cinge-se a controvérsia, em síntese, em se definir sobre o direito ao auxílio natalidade requerido pelo Autor. Inicialmente faz-se necessário ressaltar o fato de que o Autor pretende, desde o nascimento de seu filho, em 08/01/2005, ou seja, há mais de 18 anos, ver sua situação resolvida administrativamente. Ademais, para agravar ainda mais a situação, até o momento, ou seja, quase 20 anos após seu requerimento e após todo o curso de um processo judicial contra a Fazenda pública que se iniciou em 2015, ou seja, há 13 anos, a situação do Autor e Requerente ainda não foi resolvida e o direito do Recorrido continua sendo contestado e negado pela Administração Pública. Mesmo com a revogação do art. 27, pela lei estadual 5.109/07, de 15/10/2007, tal fato em nada prejudicou o direito adquirido do autor, tendo em vista o nascimento de seu filho foi em 08/01/2005 e o requerimento administrativo em 12/05/2005, ou seja, há mais de 18 anos, tendo ambas as situações ocorridas dentro do prazo legal, previsto na Lei 235/1979, art. 27, a qual ainda es encontrava em vigor a época do requerimento e somente não foi implementada por ineficiência do próprio Recorrente. Não há que se falar em «ausência de direito adquirido a verba, pois, no caso, o direito somente não foi implementado porque o Estado não atuou com a mínima diligência exigida no caso e, ademais, após atuar de forma desidiosa e descompromissada com o Autor Requerente, agora, após, o transcurso de, repita-se, de 18 anos, vem querer se beneficiar de sua própria demora e desídia, tentando imputar à parte mais fraca e hipossuficiente algum tipo de irregularidade, sendo certo, que, assevere-se, o Servidor atuou com toda a correção, diligência e submissão à exigência legal da época, sendo certo, dessa forma, que a responsabilidade pela morosidade deve ser atribuída, apenas, ao próprio Estado Recorrente. Há, inclusive, apesar de não vislumbrado na ocasião da Sentença, flagrante violação ao Direito da Personalidade do requerente, o qual, por óbvio, sofreu, e sofre até hoje, com consequências, inclusive, em sua esfera imaterial do Cidadão e Recorrido. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 5%, em mais 10% (dez por cento), em razão do presente recurso e em vista da sucumbência recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Desprovimento do recurso.

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