Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 277.2931.8483.9307

1 - TJSP Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. ISS. MULTAS PUNITIVAS.

Sentença de parcial procedência que limitou o valor de cada multa isoladamente considerada em 100% do valor do tributo. APELO DA AUTORA. As multas aplicadas visam punir a prática de distintas infrações à legislação tributária, possuindo, cada uma delas, capitulação e razões jurídicas específicas, não se podendo falar, portanto, em bis in idem, ou seja, dupla penalidade pelo mesmo fato/conduta infratora. Por essa razão, tendo em vista tratar-se de penalidades independentes, devem mesmo ser analisadas isoladamente consideradas e não em conjunto, respeitando-se o princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV da CF/88), de acordo com o entendimento consolidado do STF no sentido de que as multas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo devido não possuem caráter confiscatório (AgRg no AgIn 851.038/SC, 1ª Turma, rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 10.02.2015). Dessa forma, a decisão do juízo a quo, ao limitar cada multa, individualmente, a 100% do tributo devido, está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. No mais, quanto ao princípio da consunção, inviável a sua aplicabilidade diante do pleito autoral. A multa de 10% do valor do serviço prestado (R$ 616.961,77) está relacionada à emissão de notas fiscais com código/serviço incorreto e alíquota menor; já a multa de 3% do valor do serviço prestado (R$ 61.743,94) é relativa à emissão de documentos fiscais fora da competência/exercício, referentes a serviços prestados em meses anteriores. Como já discorrido, as multas punitivas isoladas em questão visam punir infrações diferentes e autônomas, não se podendo afirmar, pois, que a infração menos grave é preparatória ou subjacente da mais grave, tampouco exista nexo de dependência entre elas, de modo que não cabe a absorção de uma pela outra. APELO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sucumbência foi recíproca, e o juízo de primeiro grau fixou corretamente os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, considerando que ambas sucumbiram em parte dos pedidos, não havendo se falar em sucumbência mínima. Afinal, a autora teve uma redução de quase R$ 400.000,00 reais no total a ser pago, ou seja, reduziu em aproximadamente 50% do total das multas impugnadas. Nega-se provimento aos recursos, nos termos do acórdão.

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