Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DIEGO CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E O CORRÉU MATHEUS PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CAPAZ DE CARACTERIZAR O CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO SUBJETIVO E À DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO ENTRE OS ACUSADOS. 1) A
materialidade e a autoria delitiva do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, no que tange ao acusado Diego da Cunha Fernandes, não foram impugnadas e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJERJ. 2) Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Parquet, a prova dos autos não foi suficientemente forte para conduzir à condenação dos réus pelo crime do CP, art. 288-A As provas carreadas aos autos não demonstram de modo irrefutável à comprovação da existência de vínculo estável e permanente capaz de caracterizar o crime de constituição de milícia privada. Nesse cenário, o conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus integravam milícia privada para o fim específico de cometer crimes; pelo que se extrai dos depoimentos dos policiais civis em juízo estes não visualizaram uma efetiva ocorrência das extorsões a comerciantes, apenas os acusados entrando e saindo rapidamente de um comércio da região. Assim, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no CP, art. 288-A é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo que a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de milícia privada se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostrou acertada a absolvição dos recorridos pelo tipo penal descrito no CP, art. 288-A 3) Noutro giro, cumpre salientar que, ainda que o porte de arma de fogo e munições seja crime de mão própria sendo cometido, em tese, por um único indivíduo, faz-se exceção a essa regra, admitindo-se a composse ou porte compartilhado quando a arma, e seus acessórios, está apta ao uso de quaisquer dos agentes e todos tenham conhecimento da existência do artefato. Não obstante, em que pese o acusado Diego tenha confessado a posse direta da arma e o material que a acompanhava, a qual se encontrava em sua cintura, afirmando que a herdou de seu avô por ter sido militar por muitos anos, o apelado Matheus não pode ser responsabilizado pelo porte compartilhado da arma de fogo do corréu, preso em flagrante, pois não é possível afirmar que estaria de fácil acesso para o seu uso, tendo em vista que Matheus se encontrava na condução da motocicleta. Portanto, o conjunto probatório se mostra frágil e duvidoso, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, a autoria delitiva imputada ao apelado Matheus, não bastando haver veementes indícios. Com efeito, é indispensável a evidência dos autos exclusivamente para condenar e nunca para absolver. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, embora esteja livre o Juiz de preconceitos legais apriorísticos, não poderá julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação. O livre convencimento, lógico e motivado, não se confunde com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio, pelo que a lei não livra o magistrado de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Se essa regra é válida em todo o Direito Penal, mormente quando se trata de um crime de tamanha gravidade, punido com pena severa, e, que assim, exige prova cabal e perfeita, o que não ocorreu na espécie. O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que o acusado Matheus seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca de seu envolvimento no crime, recomenda a prudência a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.... ()
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