Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IBASCAF. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ATRASO NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como condenou o Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio e o Município de Cabo Frio, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente ao valor da parcela mensal dos proventos de aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo até a efetiva aposentação. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cabo Frio que se afasta, porquanto, apesar do IBASCAF, autarquia previdenciária municipal, possuir autonomia administrativa, técnica e financeira, o ente federado é igualmente responsável pela gestão do sistema previdenciário dos servidores da administração direta e indireta. Precedentes deste Tribunal. Sentença proferida pelo Grupo de Sentença que observou os limites temporais previstos nas regras insertas na Resolução TJ/OE 18/2021 e no Ato Executivo COMAQ 1/2022. Nulidade arguida pelo IBASCAF que igualmente se afasta. Servidora pública que já havia cumprido os requisitos de idade e de tempo de contribuição exigidos para aposentadoria quando da protocolização do requerimento administrativo, nos termos do Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e dos arts. 72 e 72 da Lei Municipal 2.352/2011. Investidura da autora, sem concurso público, mediante cessão definitiva realizada pelo Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores do Município de Cabo Frio - IBASCAF, no qual a autora ingressou em junho de 1985 sob o regime da CLT (contrato por prazo indeterminado para o cargo de atendente), em favor do Município de Cabo Frio, ingressando em cargo de provimento efetivo (Auxiliar de Laboratório) em 1º de julho de 1993, tendo sido reclassificada para o cargo de Auxiliar de Laboratório II em setembro de 1994, conforme se depreende da Certidão Retificadora de Assentos Funcionais. Apesar da inconstitucionalidade em razão da indiscutível investidura em cargo público sem observância do princípio do concurso público, ex vi CF/88, art. 37, II, a servidora contribuiu para o regime de próprio dos servidores do Município de Cabo Frio por mais de 30 (trinta) anos, devendo prevalecer, no que concerne aos direitos previdenciários, os princípios da segurança pública e da boa-fé no âmbito da administração pública. Não pode a aposentadoria da demandante ser obstada em razão de atos administrativos ilegais praticados pelos próprios demandados, uma vez que a precariedade da relação jurídica estatutária não tem o condão de macular a higidez do vínculo previdenciário. No que concerne à alegada tese de que a aposentadoria deveria observar, no caso em comento, o último cargo ocupado até 17 de fevereiro de 1993 (Auxiliar de Laboratório), nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, não assiste igualmente razão aos apelantes, haja vista que, diante do transcurso de quase 30 (trinta) anos entre o ilegal provimento derivado da autora do cargo de Auxiliar de Laboratório para o cargo de Auxiliar Administrativo II (09/1994), a situação jurídica tornou-se irreversível, convalidando os seus efeitos no tempo, em apreço à segurança jurídica, impondo-se a aposentação no cargo em que preenchidos os requisitos constitucionais e legais para aposentação. Precedentes do STJ. Firme é também o posicionamento do STJ no sentido de que é devida indenização por dano material em razão do atraso injustificado na concessão da aposentadoria, quando o servidor público permaneceu trabalhando compulsoriamente enquanto aguardava a conclusão do processo. Comprovado o fato danoso e o nexo causal, uma vez que a servidora permanece em exercício compulsório na atividade após quase seis anos da protocolização do requerimento administrativo de aposentação, mesmo já tendo completado, inclusive, o tempo para aposentadoria compulsória, pois já se encontra com 73 anos de idade, faz jus à indenização correspondente aos proventos de aposentadoria pelo tempo que permaneceu indevidamente em atividade. A demora na concessão da aposentadoria não encontra amparo legal, não logrando os réus em comprovar fato impeditivo do direito autoral. Sendo injustificada a demora, devem os demandados ser responsabilizados. Precedentes deste Tribunal em igual sentido. Termo inicial que não deve ser a data do requerimento administrativo, conforme constou da sentença, mas, sim, o 31º dia após a protocolização do pedido, já que este é o prazo que a administração municipal teria para decidir o pedido, consoante preceitua a Lei, art. 142, V Orgânica do Município de Cabo Frio. Taxa Judiciária devida nos termos da Súmula 145 deste Tribunal e o Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, retifica-se o índice de correção monetária para o INPC e, após a vigência da Emenda Constitucional 113/21, somente a Taxa SELIC como índice de atualização do crédito. Sentença que merece parcial reforma. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º.... ()
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