Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 280.7910.9701.4498

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso, deve-se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois a decisão regional contrariou entendimento consolidado desta Corte. Deve ser provido o agravo de instrumento em razão da violação do CCB, art. 186. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA.NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. EMPRESA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de empresa privatizada, que era integrante da Administração Pública indireta, motivar a dispensa sem justa causa de seus empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da norma interna (que prevê procedimento administrativo para os casos de dispensa dos empregados) denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela reclamada em 04/10/2011, por meio da Resolução 195/2011, e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução 076/2019 (fls. 39), após a privatização da reclamada. No caso dos autos, o Reclamante trabalhou para a reclamada entre 4/5/1998 a 31/8/2020, quando se deu sua dispensa sem justa causa. O Regional entendeu que: « a alteração do regulamento da empresa lesiva ao empregado somente tem aplicação aos contratados após a referida alteração, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, a garantia do reclamante, de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna, foi incorporada em seu contrato de trabalho (...) independentemente da privatização, a validade do regulamento empresarial persiste para os empregados. A privatização, com efeito, implica apenas em alteração na estrutura da sociedade empregadora e, por isso, não afeta as cláusulas do contrato de trabalho «. Contudo, a SDI-I firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado àmotivaçãodo ato da dispensa. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de danos morais sob o seguinte fundamento: « In casu, a conduta ilícita da reclamada é evidente, demonstrando intenso desprezo aos direitos de seu colaborador. A reclamada era ciente de que em caso de eventual dispensa sem justa causa o reclamante detinha o direito de passar pelos procedimentos estatuídos no normativo interno. Deste modo, tendo a reclamada dispensado o autor sem observância da norma interna da empresa causou prejuízo ao trabalhador. O ato ilícito foi capaz de irradiar para a esfera da dignidade, ofendendo o reclamante de maneira relevante". Todavia, conforme a fundamentação acerca da dispensa sem justa causa do reclamante no tópico anterior, ficou demonstrada a licitude do ato da empregadora, por conseguinte, deve-se reformar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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