Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 09 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA - REGIME FECHADO - INCABÍVEL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DEMONSTRADA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, EXERCENDO FUNÇÃO ESPECÍFICA, AO SE SENTAR DO LADO DA VÍTIMA, NO BANCO DO CARONA E ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO, APÓS O ANÚNCIO DO ASSALTO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO - NÃO CONFIGURADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS - DIANTE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231/STJ - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270, QUE ENSEJOU A REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO - ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ, PORÉM, DEVE HAVER JUSTIFICATIVA CONCRETA A PERMITIR A CUMULAÇÃO DAS TRÊS CAUSAS NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IN CASU, O JUÍZO SENTENCIANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DE TODAS AS MAJORANTES NA MESMA ETAPA.
1)Em juízo, a vítima narrou com detalhes a empreitada criminosa, afirmando que trabalhava como motorista de aplicativo e, no dia dos fatos, foi atender a uma chamada em nome de uma mulher, a qual lhe telefonou, dizendo que quem iria pegar a corrida seria seu namorado e um primo. Chegando ao local indicado, três indivíduos apareceram, entraram no veículo, tendo o apelante se sentado no banco do carona. Durante o trajeto, um dos indivíduos, que estava no banco de trás, anunciou o assalto, com uma arma de fogo em punho. Assim, os roubadores ordenaram que o ofendido encostasse o carro, o que foi prontamente atendido e o apelante assumiu a direção do automóvel. A vítima foi obrigada a sentar no banco traseiro e a desbloquear o celular, fornecendo as senhas dos aplicativos de banco. Os roubadores, então, conseguiram realizar duas transferências bancárias, sendo que uma delas foi destinada a uma conta em nome do apelante. Após a subtração, os indivíduos solicitaram uma nova corrida, tendo um veículo Fiat-Siena parado e eles embarcado. Com isso, a vítima foi liberada. No que tange à conduta do recorrente, o ofendido confirmou que ele atuou ativamente, ao conduzir seu veículo, até que parassem para efetuarem as transferências. Porém, salientou que ele estava mais calmo que o restante do grupo, sempre amenizando as condutas dos demais. ... ()
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