Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO
Art. 129, §1º, I, do CP Pena: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntaria, ofendeu a integridade corporal de Dirson Ruiz de Barros, através de socos e pontapés, causando-lhe as lesões corporais descritas no LECD constante dos autos do habituais por mais de 30 (trinta) dias. SEM RAZÃO À DEFESA: Impossível Absolvição do delito. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal estão positivadas pelo registro de ocorrência de Registro de Ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dado, pois, o panorama fático conforme provas amealhadas aos autos, é certo que, a palavra do apelante - que afirma que agiu em legítima defesa - não merece preponderar sobre a da vítima. Nesse cenário, vê-se que a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas, e as informações do seu LECD não deixam dúvidas acerca da prática do crime pelo apelante. Registra-se, que no BAM, assim como no Laudo de Exame de Corpo de Delito, há insofismável comprovação de que as lesões apresentadas pela vítima, foram decorrentes de ação contundente e que há relação com o evento narrado. Não há falar em Legítima Defesa ou agressões recíprocas. No que tange a alegada legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, verifica-se não haver qualquer indício de que o apelante tenha tentado se defender de agressões por parte da vítima. Logo, não restou demonstrada a existência da referida excludente de ilicitude, cuja configuração se exige o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual e iminente a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu não hipótese. Inviável, pois, o reconhecimento de crime impossível, e como bem apontado pela D. Procuradoria de Justiça: «(...) O crime impossível é causa de exclusão de tipicidade e incide quando o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal (CP, art. 17). De acordo com a teoria objetiva temperada - adotada pelo Código Penal considera-se crime impossível quando os meios empregados e o objeto do crime sejam absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. No caso dos autos, os meios empregados foram absolutamente idôneos à configuração do delito, tanto é verdade que a vítima teria sofrido várias escoriações. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO... ()
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