Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO REGIONAL.
No caso, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, afastou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita que havia sido deferida na sentença de origem à reclamante. Nesses termos, a conclusão do Tribunal Regional a esse respeito somente poderia ser impugnada e, eventualmente, modificada, caso a reclamante tivesse se insurgido nas razões do recurso de revista, o que não ocorreu. A reclamante, no recurso de revista, limitou-se a postular novamente o benefício da Justiça gratuita, alegando que se trata de pedido que pode ser feito em qualquer momento processual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que «O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Todavia, por se tratar de questão já examinada nas instâncias ordinárias e por não haver insurgência meritória com relação a ela nas razões recursais, está caracterizada a preclusão consumativa, motivo pelo qual não há como esta Corte Superior rever o preenchimento da Justiça gratuita nesse momento recursal. Pedido indeferido . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . No que concerne à deserção do recurso de revista, constata-se que a reclamante, na ocasião da interposição do recurso de revista, momento em que não estava amparada pelo benefício da Justiça gratuita, não comprovou o recolhimento das custas processuais, ônus que lhe competia, o que resultou na imputação da deserção do recurso, pelo juízo de admissibilidade prévio. Com efeito, nos termos dispostos no § 1º do CLT, art. 789 « As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal « (destacou-se). Nesses termos, não se cogita de intimação da reclamante para recolher o valor devido, pois a norma contida no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, que, esclareça-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais, quanto ao depósito recursal, por força da Resolução 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Nesse mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST que « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido .. Assim, não há como se afastar a deserção que foi imposta ao recurso de revista da reclamante. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote