Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 284.5543.7126.8156

1 - TJSP PROCESSO - A

execução de cédula de crédito bancário, título de crédito com força executiva, proposta com o emitente e devedores solidários prescreve em três anos, por aplicação do disposto no art. 70, da LUG (DF 57.663/66) c/c LF 10.931/2004, art. 44, a contar do vencimento do título - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como, no caso dos autos, (a) em 09.11.2020, houve o arquivamento do feito, ante a inércia da parte exequente, sem determinação de suspensão da ação; (b) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, após o transcurso de um ano, no caso dos autos, deve ser computado de 08.11.2021, em situação em que não houve prazo fixado para a suspensão judicial da execução; e (c) embora a execução tenha sido ajuizada na vigência do CPC/73, a parte exequente não permaneceu inerte entre 18.03.2016 e 09.11.2020, data do arquivamento da execução; (d) de rigor o reconhecimento de que não houve o decurso do prazo de três anos com inércia do credor em dar andamento ao feito, a partir desta data, porque a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Reforma da r. sentença, para afastar a extinção do processo pela ocorrência de prescrição, nos termos do CPC/2015, art. 924, V. ... ()

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