Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PARA A VÍTIMA NO IMPORTE DE R$ 1500,00. RECURSO DEFENSIVO: A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA E EM JUÍZO, BEM COMO DA CONFISSÃO OBTIDA; A ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES FEITAS AO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA; E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL E A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE O USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E EMPREGO DE PALAVRAS DE ORDEM, APARELHO DE TELEFONE CELULAR, CARTÃO DE DÉBITO, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E R$ 220,00, PERTENCENTES À VÍTIMA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. AO QUE PARECE, OS FATOS OCORRERAM ÀS 5H DA MANHÃ E NÃO ÀS 17:00H. SEQUER ISSO FOI ESCLARECIDO E CONSIDERANDO, SENDO QUE A VÍTIMA AFIRMOU QUE NÃO HAVIA NINGUÉM NA VIA PÚBLICA E AS FOTOGRAFIAS CORRESPONDENTES ÀS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O FATO TENHA SIDO À LUZ DO DIA, TUDO LEVA A CRER QUE O ROUBO - QUE NÃO SE DISCUTE - OCORREU AO FINAL DA MADRUGADA OU INÍCIO DO DIA, O QUE, AO MENOS EM TESE, JÁ COLOCA A POSSIBILIDADE DE UMA DIFICULDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO, MÁXIME QUANDO O ROUBADOR, SEGUNDO AINDA A VÍTIMA, NÃO SAIU DO VEÍCULO E TUDO, COMO DISSE, FOI MUITO RÁPIDO. ADEMAIS, NÃO SE PODE AFASTAR A HIPÓTESE DE CERTO INDUZIMENTO, EIS QUE A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMA TER SIDO CHAMADA À DELEGACIA SENDO CIENTIFICADA QUE O ROUBADOR JÁ HAVIA SIDO PRESO E CONFESSADO E QUE ELA PRECISARIA FAZER O RECONHECIMENTO. EVIDENTE, BOM GIZAR, QUE UMA INDUÇÃO POR SI SÓ NÃO INVALIDA UM RECONHECIMENTO. PORÉM, A DEPENDER DO CONTEXTO FÁTICO, A INDUÇÃO PASSA A TER RELEVO E AO SENTIR DA RELATORIA É A HIPÓTESE DOS AUTOS, COM BASE NO QUE A PRÓPRIA VÍTIMA FALOU SOBRE O LAPSO TEMPORAL EM QUE DUROU O ROUBO, AS CONDIÇÕES DE MOMENTO, A NÃO SAÍDA DO ROUBADOR DO VEÍCULO E, PRINCIPALMENTE, A PRECÁRIA INVESTIGAÇÃO NO SENTIDO DE SER PROVADO QUE NAQUELE MOMENTO O RÉU ESTAVA NA POSSE EFETIVA DO VEÍCULO. DIVERGÊNCIA AINDA CONSIDERÁVEL NO QUE SE REFERE À IDADE QUE A VÍTIMA AFIRMOU TER O RÉU E EM RELAÇÃO AO FATO DE TER BIGODE, O QUE NÃO SE CONSTATOU QUANDO DE SUA PRISÃO POUCO TEMPO APÓS OS FATOS.
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