Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HOMICÍDIO TENTADO- TRIBUNAL DO JÚRI -
Sentença condenatória. ¿ Recurso da defesa ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO - conforme se verifica no e-doc 000887/000888, foi realizado o exame de corpo de delito indireto elaborado com base nas informações médico-hospitalares fornecidas pelo hospital onde a vítima ficou internada, não havendo a necessidade do exame pericial direto eis que o indireto já supre as necessidades de informações necessárias ao julgamento. (...) AgRg no HC 763428/MG. Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2023, DJe 22/06/2023). MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JURI - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - percebe-se nos depoimentos transcritos que os mesmos se coadunam não só entre si, mas também com o laudo de exame de corpo de delito da vítima e BAM, entre outros. Ressalto, por oportuno, que é de curial sabença que não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas, hipótese que se afigura nos autos. A ré Bianca confirma ter agredido a vítima, negando apenas ter sido com uma faca e afirmando ter usado uma espátula e afirmando que seu intuito não seria machucar, apenas apartar a vítima. Todavia, a testemunha Anna afirmou que naquele dia o réu Lucas já teria lhe alertado que a ré Bianca estava com uma faca e queria lhe agredir, pedindo para que a mesma saísse do local e esclarecendo que foi Lucas que impediu Bianca de usar a faca contra ela. Em que pesem os argumentos sustentados pela combativa defesa, não vislumbro razões suficientes para desmerecer a soberana convicção do Júri. Como se observa, a prova colhida em juízo ensejou a submissão de duas versões ao Tribunal Popular, a da acusação e a da defesa. Portanto, havendo duas teses, ambas apoiadas em idôneos elementos de prova, a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgado. O princípio da soberania dos veredictos, insculpido na alínea ¿c¿, XXXVIII, da CF/88, art. 5º, autoriza o jurado a optar por qualquer das versões admissíveis do conjunto probatório, com esteio no princípio do livre convencimento. Insta salientar que nesta instância não se faz um novo julgamento. Apenas se verifica se a decisão encontra ou não amparo nas provas constantes dos autos. Os jurados estão submetidos ao sistema de provas da íntima convicção, ou seja, não fundamentam suas decisões, razão pela qual não há como saber qual a valoração feita por eles. Examinando a prova colacionada, depreende-se não ter o E. Conselho de Sentença decidido de maneira contrária à prova dos autos. Apenas adotou a tese que melhor o convencia, que foi a da acusação, não cabendo ao Tribunal analisar se foi bem ou mal interpretada. Por tal motivo, é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só se admite a anulação de julgamento com fulcro no, III, ¿d¿, do CPP, art. 593, quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, dissociada inteiramente da prova existente, consistindo em verdadeira distorção da função judicante ¿ o que, como visto, não é o caso destes autos, não sendo recomendada, portanto, a realização de um novo julgamento. 2- a juíza considerou quanto à ré Bianca, na primeira fase de sua dosimetria, as seguintes circunstâncias desfavoráveis: ¿As circunstâncias devem ser consideradas negativas, tendo em vista que os golpes de faca foram desferidos em via pública, na presença de diversas pessoas, enquanto a vítima mantinha embate corporal com o namorado da acusada. As consequências são negativas. Constata-se, pela leitura do laudo complementar de exame de corpo de delito (fls. 887/888), que as lesões resultaram em incapacidade para ocupações habituais pelo prazo de 30 (trinta) dias.¿ Tendo em vista essas circunstâncias, foi fixada a reprimenda em 8 anos de reclusão e, na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena em 1/6, patamar considerado razoável e proporcional e, na terceira fase, diminuída a reprimenda em 1/6 tendo em visto os jurados terem considerado que a ré agiu com violente emoção e o magistrado entendido que a violenta emoção poderia ter sido resistida pela acusada por meios menos gravosos, o que entendo ter sido uma boa fundamentação para justificar o quantum de diminuição. Finalmente, aplicou a fração de 1/3 para reduzir pela tentativa, o que se mostrou correto eis que foram praticados todos os atos executórios para a prática do crime de homicídio, que não se consumou porque a vítima foi atendida no hospital à tempo de ser salva. Nessa mesma toada, a dosimetria aplicada ao réu Lucas também foi bem aplicada e não merece retoques, sendo todos os aumentos e diminuições satisfatoriamente fundamentados se mostrando a pena final justa e proporcional. Na primeira fase, a pena afastou-se do mínimo legal porque o juiz sentenciante entendeu: ¿Os motivos do delito impõem valoração negativa, considerando que o acusado agiu por descontentamento com a conduta da vítima de ter conversado e pretendido aproximação com a namorada daquele. A conduta evidencia, portanto, reprovável sentimento de posse em relação à mulher. As circunstâncias do delito devem ser negativamente valoradas, tendo em vista que os diversos golpes foram praticados em via pública, em local de relevante movimento, na presença de diversas pessoas. As consequências do crime são extremamente negativas, tendo em vista que, além da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, que configura circunstância qualificadora reconhecida, as lesões resultaram em perigo de vida, como se depreende do laudo de índice 888/889. Além disso, foram juntados documentos médicos que indicam que a vítima apresenta alterações em seu quadro psicológico, em razão do delito, até a presente data¿ Na segunda fase foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, c do CP e aumentada em 1/6 a pena e, de forma correta foi afastada a possibilidade de ser aplicada a atenuante da confissão porque o réu afirmou em seu interrogatório que a vítima caiu sozinha e só após se levantar é que começaram as agressões, o que se comprovou não ser verdade. Assim, verificando que a dosimetria foi corretamente aplicada, com valores razoáveis e proporcionais e de forma bem fundamentada, não há retoques a serem feitos. 3- No tocante ao regime imposto para o cumprimento da pena, foi fixado o semiaberto que, de fato, é o que mais se adequa ao caso concreto tendo em vista não só o quantum a pena aplicada mas também em razão das circunstâncias desfavoráveis listadas na sentença. 4- O pedido de detração deve ser feito junto ao juízo da execução que é o competente para apreciá-lo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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