Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO (ADITAMENTO À DENÚNCIA) PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO O CRIME PRATICADO POR MOTIVO TORPE; MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO; E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (arts. 121, §2º, I, II E IV, E 211, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR ARTUR LOPES DA SILVA SANTOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO O CRIME PRATICADO POR MOTIVO TORPE; MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, RESTANDO ABSOLVIDO PELO DELITO DO CODIGO PENAL, art. 211. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM FUNDAMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA OBTIDA NOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, OU CAIQUE AZEVEDO CARDOSO OU JOÃO VICTOR, VULGO «JV, OU JOÃO VITOR, VULGO «SEMENTINHA, (ESTES DOIS ÚLTIMOS JÁ FALECIDOS) EFETUOU OS DISPAROS QUE ATINGIRAM A VÍTIMA, SENDO CERTO QUE OS DENUNCIADOS, CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, ESTAVAM PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE SI E COM SEUS COMPARSAS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS, COM DOLO DE MATAR, JÁ QUE TODOS ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO CRIME E INTEGRAVAM O GRUPO DE TRAFICANTES QUE ESTAVA DE «PLANTÃO, NA SOBREDITA «BOCA DE FUMO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO CRIME, E PORTAVAM A ARMA DE FOGO UTILIZADA NA PRÁTICA DO DELITO, A QUAL ERA UTILIZADA DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE OS MELIANTES PARA RESGUARDAREM A BOCA DE FUMO DO BURACO QUENTE. ADEMAIS, O RÉU E DEMAIS DENUNCIADOS, CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, E SEUS COMPARSAS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, DESTRUÍRAM O CADÁVER DE HIAGO HENRIQUE GUEDES GUIMARÃES, ATEANDO FOGO NO VEÍCULO PERTENCENTE À VÍTIMA, O QUAL FOI LOCALIZADO CARBONIZADO COM OS RESTOS MORTAIS DENTRO DO PORTA-MALAS DO AUTOMÓVEL, SENDO A MOTIVAÇÃO DO CRIME TORPE, PORQUE COMETIDO EM RAZÃO DE OS DENUNCIADOS ARTUR E CAIQUE E SEUS COMPARSAS (JÁ FALECIDOS) DESCONFIAREM QUE A VÍTIMA FOSSE X-9 (INFORMANTE DA POLÍCIA); FÚTIL, PORQUE O DENUNCIADO ARTUR NÃO SE CONFORMAVA DE NO PASSADO TER SAÍDO EM DESVANTAGEM EM UMA BRIGA QUE TEVE COM A VÍTIMA HIAGO, O QUE SE DEU NA PRESENÇA DE OUTROS TRAFICANTES, LHE CAUSANDO CERTO VEXAME NA COMUNIDADE DA LINHA; E PORQUE O DENUNCIADO CAIQUE NÃO SE CONFORMAVA DE TER PERDIDO UMA «CARGA DE DROGAS E DE TER SUA MOTOCICLETA APREENDIDA PELA POLÍCIA, QUANDO DO EXERCÍCIO DO TRÁFICO DE DROGAS, NA COMUNIDADE DA LINHA, E ATRIBUÍA A CULPA POR ESSAS PERDAS, QUE LHE GERARAM CERTOS PREJUÍZOS FINANCEIROS, À VÍTIMA; BEM COMO O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, POIS OS DENUNCIADOS ARTUR E CAIQUE ATRAÍRAM A VÍTIMA PARA O LOCAL DO CRIME SOB O PRETEXTO DE TEREM ASSUNTOS PARA TRATAR COM HIAGO, OCULTANDO A REAL INTENÇÃO HOMICIDA, O QUE FACILITOU SOBREMANEIRA O COMETIMENTO DO DELITO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE A REALIZADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI, DEU SUPORTE MAIS QUE SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, QUE ADMITIU NA SESSÃO PLENÁRIA QUE SE FAZIA PRESENTE NO CENÁRIO CRIMINOSO E QUE FOI O CORRÉU QUEM EFETUOU OS DISPAROS QUE VITIMARAM HIAGO E QUE A ARMA UTILIZADA ESTAVA NA SUA POSSE (DO ORA APELANTE), ALÉM DE ADMITIR QUE AMBOS ERAM TRAFICANTES E A VÍTIMA UM CLIENTE QUE ESTAVA SENDO OBJETO DE DESCONFIANÇA POR SUSPEITAREM DE SER ELA INFORMANTE DA POLÍCIA. MOTIVAÇÕES RECONHECIDAS PELO JÚRI COM RESPALDO PROBATÓRIO. MECÂNICA DELITIVA TAMBÉM COMPROVADA. NECESSIDADE DE AFASTAR DA SANÇÃO IMPOSTA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERARAS, EIS QUE FUNDAMENTADAS INIDONEAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote