Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Execução fiscal. Município de São João de Meriti. Ajuizamento em 2012, para cobrança de créditos de ISS dos exercícios de 2008 a 2010. Despacho citatório em 2014. Ausência de citação efetiva. Extinção do feito em17/05/2024, por alegado abandono. Apelo do Exequente.
1. Pretensão executória exercida em 07 de dezembro de 2012, dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015), proferido em 17 de julho de 2014. 2. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2012 até 2019, quando se manifesta requerendo o prosseguimento do feito e a citação do executado, ainda não efetivada até então. 4. Efetiva citação que nunca se efetuou, até a sentença extintiva, quase dez anos após o despacho citatório inicial e mais de quatorze anos após o vencimento do crédito mais recente, decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 5. Recurso desprovido, para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objeto da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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