Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. MARCO AURÉLIO PINTO FONTARIGO foi absolvido da prática dos crimes descritos nos arts. 180 e 311, ambos do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial requerendo a reforma da sentença a fim de condenar o apelado pela prática do crime de receptação. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Em data que não se sabe precisar, mas sendo certo que entre 12/11/2019 e 14/11/2020, os denunciados, de forma consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios entre si, receberam e conduziram o veículo TOYOTA YARIS de placa original LUD7A79, que sabiam ser produto de crime. 2. Não assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO. A prova é frágil, pois não há evidências de que foi o acusado quem adquiriu o veículo roubado, menos ainda de que era ele quem o conduzia. 3. Inicialmente, verifica-se que as declarações dos policiais em sede inquisitória e seus depoimentos em juízo são contraditórios, suas palavras não trazem a certeza e segurança necessária para um decreto condenatório, assim como, o denunciado não foi preso na posse do bem. 4. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação seja cometido por quem efetivamente adquiriu o bem, sabendo de sua origem espúria. Na presente hipótese, conforme as declarações do policiais e da vítima em sede policial, havia duas pessoas maiores no interior do veículo no momento do roubo da carga, a denúncia imputou a ambos essa prática, sem provas acerca de quem adquiriu a res de origem ilícita. Durante o roubo, segundo as testemunhas, o condutor do veículo era o corréu, e não há evidências de que o apelante também conduzia o automóvel, oriundo de crime patrimonial. 5. Não há provas de que o recorrido praticou o crime de receptação, haja vista que não guiava o automóvel no momento do roubo da carga, nem foi preso na posse do veículo roubado e não há evidências de que ele se encarregara da receptação do bem. 6. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 7. Destarte, entendo que o painel probatório não é robusto em desfavor do apelado, pois não restou claro o seu atuar doloso no crime de receptação, impondo-se a sua absolvição. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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