Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 287.1535.0716.1425

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE AO PAGAMENTO DE FECP E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRESSIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Fundo Estadual de Combate à Pobreza a sua instituição ocorreu a partir das Emenda Constitucional 31/2000. Emenda Constitucional 42/2003 convalidou os adicionais de ICMS criados pelos Estados, art. 4º, alterando o § 1º, do art. 82 e do art. 83. Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Complementar 167/15, alterou a Lei 4.056/2002, art. 2º, elevando a alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) de 1% para 2%. Não limitou a incidência do FECT a produtos e serviços supérfluos, ao estabelecer em seu art. 2º. A constitucionalidade da norma estadual restou reconhecida pelo E Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade. Estados instituíram o adicional através de legislação ordinária, Lei 4056/2002, tendo a Emenda Constitucional 42/2003 suprimido a exigência da Lei, convalidando a cobrança do tributo pelos Estados, e a Emenda Constitucional 67/2010 tornado o prazo de vigência indeterminado. Jurisprudência do C. Supremo Tribunal é uníssona no sentido de que a Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e Distrito Federal para financiá-lo. Advento da Lei Complementar 194/2022, publicada em 23/06/2022, incluiu o art. 18-A, no CTN. E o art. 32-A na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Serviços e operações relativas à comunicação e energia elétrica passaram a ser considerados essenciais e indispensáveis, portanto, não mais se subsomem ao disposto no art. 82, § 1º, do ADCT. No julgamento do RE 714139, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 745) pelo STF foi reconhecida a essencialidade do serviço de telecomunicação objeto da demanda, e, houve modulação dos efeitos, a fim de que incidam a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, data de início da análise do mérito. Não aplicação ao caso dos autos. A partir da publicação da Lei Complementar 194/2022, não mais incide o FECP sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, diante da impossibilidade de tratá-los como supérfluos, em vigor desde a publicação em 23/06/2022, ou seja, os serviços de energia elétrica e de comunicações são considerados essenciais, indispensáveis e não podem ser tratados como supérfluos. Condenação à repetição do indébito decorrente do pagamento indevido, a partir de 23/06/2022, devidamente atualizado pela Taxa Selic (índice de atualização de créditos tributários estaduais). Precedentes deste TJRJ. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU(ERJ).... ()

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