Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 288.7626.1339.3876

1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 129 § 13º do CP, do CP, tudo no âmbito da lei 11.340/0, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Foi-lhe concedido sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Recurso defensivo, postulando a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a desclassificação da conduta para lesões corporais culposas. Apelo da assistente de acusação (a vítima - ANDRESSA DA SILVA SHEFFER) pleiteando a majoração da pena-base e a fixação de indenização mínima por danos morais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo da assistente de acusação, para elevar a sanção básica. 1. O acusado FERNANDO IGOR BARBOSA NUNES foi condenado porque, no dia 19/03/2023, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de ANDRESSA, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 9/10. Na ocasião, a vítima e o DENUNCIADO estavam no trajeto para a Praia, quando, em determinado momento, o acusado FERNANDO chamou a ofendida, ANDRESSA, de puta e vagabunda e, ato contínuo, retirou o ferro do guarda-sol e desferiu golpes fortes nas costas da vítima. 2. Nesses termos foi a prova oral colhida. Não assiste razão ao sentenciado, as provas são robustas, diante do depoimento detalhado e consistente da vítima que ratifica a denúncia. As afirmações da vítima foram claras, precisas e harmônicas, não restando dúvidas de que, ao revés do que alegam o sentenciado e sua defesa técnica, o acusado, agindo animus laedendi, desferiu golpes com o cabo do guarda-sol na ofendida, provocando as lesões atestadas pelo perito, compatíveis com as agressões narradas pela ofendida. Incabível a absolvição. A prova é robusta. Também, incabível a desclassificação da conduta. Não há elementos a indicar que a lesão sofrida pela vítima estaria justificada porque ocorreram agressões mútuas. Correto o decreto condenatório. 3. Quanto ao pleito para fixar indenização mínima à vítima, nada a deferir, pois não requerido anteriormente. 4. Na hipótese, prestigia-se a orientação extraída do tema repetitivo 983 do STJ, no sentido de ser cabível a fixação de valor mínimo indenizatório à ofendida, a título de dano moral, desde que tenha pedido expresso na exordial. 5. Do mesmo modo, incabível o pleito da assistente de acusação para incrementar a pena. 6. Penso que falece interesse recursal ao assistente de acusação para elevar a resposta penal do sentenciado. Há dois posicionamentos referentes ao interesse recursal do assistente de acusação. Há quem entenda que a legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando ausente recurso ministerial, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto à condenatória. De outra banda, há quem pense que a legitimidade do assistente de acusação se restringe à obtenção da condenação. Prestigio a segunda corrente, no sentido de que se sustenta a ingerência do ofendido em todos os termos da ação penal pública, ao lado do Ministério Público, diante da influência decisiva que a sentença penal exerce na sede civil. 7. Em verdade, o assistente de acusação busca a condenação, para facilitar a propositura da ação de indenização ex delicto e não para aumento da reprimenda. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos, mantendo na íntegra o teor da sentença impugnada. Oficie-se.

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