Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.2679.8051.5730

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM RAZÃO DA DECISÃO TER SE BASEADO EM PROVA EMRPESTADA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS.

Inicialmente, em razão da notícia do falecimento do recorrente DESCHAMPS SOUTO DE MELO NETO, confirmada pela certidão de pasta 678, declaro extinto a punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I do CP. Quanto a preliminar de nulidade, verifica-se que a prova emprestada contra a qual se insurge a defesa técnica, consubstancia-se no depoimento da menor junto ao Juízo Menoril. Tal assentada foi trazida e juntada ao presente processo anteriormente às alegações finais (pasta 492). Portanto, tratando-se de documento regularmente encartado no processo, restou devida e oportunamente disponibilizado ao crivo e possível impugnação pela defesa do recorrente, o que não aconteceu. A própria jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva. Preliminar que se rejeita. No mérito, emerge dos autos que no dia 11 de maio de 2021 o motorista do UBER J. estava trabalhando quando os recorrentes e o adolescente R. solicitaram uma corrida, vindo a embargar na Rua Trípoli, altura do número 56, Nova Piam, Belford Roxo-RJ. Durante o trajeto, o motorista do UBER desconfiou que seria roubado pelos recorrentes e simulou que ia calibrar o pneu no Posto Shell - POSTO DE GÁS E LANC JRH VITORIA LTDA, localizado na Estrada Dr. Plínio Casado, número 1630, Vila Nova, Nova Iguaçu, onde antes avistou uma viatura policial. Os policiais abordaram os apelantes e o adolescente, e ao realizarem buscas pelo interior do automóvel encontraram uma arma de fogo do tipo revolver, calibre .38, com numeração de série suprimida, além de um carregador e um simulacro de arma de fogo debaixo do banco do carona da frente do carro. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de prisão em flagrante às fls.11/12, auto de apreensão de fls.54/55 e laudo de exame em arma de fogo e munições às fls.495/500, bem como com as declarações em sede policial corroborados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No plano da autoria servimo-nos das narrativas havidas em sede de AIJ. Ante as provas colhidas nos autos, verifica-se que a autoria delitiva do crime de posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada conta com o respaldo dos relatos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que o policial militar Filipe afirmou categoricamente que, em revista ao veículo, encontrou uma arma de fogo debaixo do banco do carona. Além disso, o policial militar Diego confirmou que percebeu quando um dos homens colocou um pé na parte de trás do veículo dando a impressão que iria entrar, mas que este homem, provavelmente, escondeu a arma que foi encontrada. Os depoimentos dos policiais corroboram a versão do motorista do Uber em sede policial, na qual destaca que desconfiou que seria assaltado pelos recorrentes e pelo menor razão pela qual simulou que ia calibrar o pneu e parou no posto onde estava a viatura policial. Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva dos recorrentes. De se registrar estar-se diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido nas condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No que diz respeito à resposta penal, as penas foram fixadas já nos mínimos legais. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Contudo, há que se decotar a limitação de final de semana para, em seu lugar, aplicar a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, por ser medida mais adequada ao caso e benéfica aos recorrentes. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RECORRENTE DESCHAMPS SOUTO DE MELO NETO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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