Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.9417.7781.3548

1 - TJRJ HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ART. 180, § 1º E 288 AMBOS DO CP. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA QUE O PACIENTE NÃO SOFRA QUALQUER COAÇÃO OU RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO OFERECE RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ORDEM ECONÔMICA OU AO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO. AFIRMA QUE A PRISÃO É DESNECESSÁRIA E QUE PODERIA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. RECHAÇA O APOIO DO PEDIDO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E EM ELEMENTOS GENÉRICOS. POR FIM, DESTACA QUE PAULO CESAR É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI ENDEREÇO FIXO E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão a impetrante. A peça acusatória imputou ao paciente a prática dos crimes tipificados nos arts. 188, § 1º e 288, ambo do CP. Segundo a acusação, no dia 04/04/2022, Jheimisson compareceu em sede policial para comunicar a prática de crime de furto qualificado, que teria acontecido em seu escritório de equipamentos eletrônicos. Na oportunidade teriam sido subtraídos 45 aparelhos de telefone celular, 05 fones de ouvido e 02 videogames, acarretando um prejuízo de aproximadamente R$ 375.000,00. A peça acusatória detalha que o paciente estaria associado aos autores do furto e seria o principal receptador das mercadorias subtraídas. Ao final da imputação, o Ministério Público pediu a prisão preventiva do paciente e de outros corréus, destacando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O Parquet assevera que o paciente integra organização criminosa que atua em diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro e em outros estados da Federação e que a prática de crimes acontece de forma reiterada, tudo a indicar a gravidade concreta dos fatos ora em análise. O pedido de prisão ainda não foi analisado pela autoridade judicial e, o que se tem, em verdade, é o receio incerto e presumido de que seja decretada a ordem prisional, quando do recebimento da peça acusatória, ou seja, um risco à liberdade de locomoção meramente hipotético. Nesta linha, encontra-se sedimentado pelo Eg. STJ que é cabível o habeas corpus preventivo somente quando houver fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer. Em havendo unicamente o receio ou a mera expectativa, não se autoriza a expedição de salvo-conduto (precedentes). Ademais, conforme se verifica dos autos, os fatos se deram em 2022 e não se vislumbra determinação de decreto prisional ao longo do período das investigações. Desta forma, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a salientar que a causa sequer foi submetida à apreciação do Juiz competente, verifica-se que o pedido libertário preventivo não tem cabimento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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