Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 291.9337.5593.6183

1 - TJRJ Direito Administrativo. Servidora do Município do Rio de Janeiro aposentada. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença de procedência. Apelação do Município. Desprovimento.

Demanda pretendendo a indenização pelas licenças prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria e, ainda, que lhe seja reconhecida a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 18/05/2020 a 12/06/2021. A licença-prêmio configura-se no direito de o servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Município do Rio de Janeiro e está prevista no art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro - Lei Municipal 94/79. Analisando-se o teor e as razões de ser da referida lei complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, constata-se que sua principal razão de ser da referida normatização foi a alteração, naquele momento necessária, de pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , haja vista a premente necessidade de se garantir a sobrevivência e manutenção econômica dos Entes Públicos, em especial, os Municípios da Federação. A referida legislação complementar de 173/20, previu, especificamente para aquele grave momento, o qual, com certeza, seria portador de enormes dificuldades financeiras, que haveria a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação à realização de concursos públicos (art. 8º, IX da Lei Complementar 173/2020) . Dessa forma, apesar das razões recursais, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, muito embora, na forma do alegado, referido o art. 8º tenha tido sua constitucionalidade reconhecida, o certo é que isso somente tem repercussão financeira e, não, da essência do direito do servidor municipal. Dessa feita, faz-se mister reconhecer que, considerando que o, IX, do Lei Complementar 173/2020, art. 8º que a contagem de tempo para a concessão de licenças e direitos estaria impedida de majorar despesa com pessoal até 31/12/21 e que a mesmo ordenamento preconiza que suas determinações não acarretariam qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, a alegada impossibilidade de contagem desse período «aquisitivo, somente pode ter efeitos financeiros, acarretando, dessa forma, tão somente a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio e, não, da sua efetiva aquisição. Precedentes: 0020330-52.2021.8.19.0042 - Apelação Des(A). Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 19/10/2023 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível) e 0016438-72.2020.8.19.0042 - Apelação Des(A). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 10/08/2022 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível). Desprovimento do recurso. Honorários recursais arbitrados em mais 5%, sobre o valor fixado na Sentença.

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