Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR 3X (TRÊS VEZES), EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS, EM VALOR NÃO INFERIOR À 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS; A REDUÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE, EM COMUNHÃO E AÇÃO DE DESÍGNIOS COM COMPARSAS ARMADOS, IMPEDIRAM A PASSAGEM DE OUTROS VEÍCULOS PELA VIA PÚBLICA, E INICIARAM UM «ARRASTÃO AO DESEMBARCAREM DE UM VEÍCULO TOYOTA COROLLA PRETO, MOMENTO EM QUE RENDEU DUAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM JUNTAS NO CHEVROLET ÔNIX, SUBTRAINDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERTENCES PESSOAIS DAS VÍTIMAS COMO: NOTEBOOK, CELULARES, DOCUMENTOS, E AINDA, O CARRO UTILIZADO POR ELAS, VEÍCULO O QUAL PARTE DO GRUPO UTILIZOU PARA SE EVADIU DO LOCAL. NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTANDO A TERCEIRA VÍTIMA, NA DIREÇÃO DE SEU AUTOMÓVEL DE MODELO FORD RANGER, JUNTAMENTE COM SUA E UMA AMIGA, FOI ABORDADO PELO APELANTE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E EM CONTEXTO DE ARRASTÃO, QUE EXIGIU A ENTREGA DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA O QUE, SOMENTE NÃO OCORREU POIS ESTE AFIRMOU NÃO O POSSUIR, MANTENDO O BEM ESCONDIDO CONSIGO, MOMENTO EM QUE O ACUSADO ORDENOU AOS OCUPANTES DO VEÍCULO QUE DESEMBARCASSE E SE APOSSOU DO REFERIDO VEÍCULO. ATO CONTÍNUO, POR INABILIDADE, O APELANTE COLIDIU COM O AUTOMÓVEL CONTRA UM POSTE, CAUSANDO-LHE AVARIAS, PELO QUE, EMPREENDEU FUGA A PÉ, SENDO PRESO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS MILITARES QUE O ALCANÇARAM EM MEIO À FUGA. LOGO, TODO CONTEXTO FÁTICO BEM COMO A PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS, SÃO CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE O APELANTE SE UNIU COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PARA A PRÁTICA DO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. OUTROSSIM, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS VISTO QUE, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, AO PORMENORIZAR A EXECUÇÃO DO CRIME, VÊ-SE A IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE NO MÍNIMO MAIS DE 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS PARA O SUCESSO DA SUBTRAÇÃO, EM RAZÃO DA DINÂMICA DELITIVA ADOTADA. DA MESMA FORMA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA RESTA DEVIDAMENTE APLICADA, POIS, OS ROUBOS FORAM TODOS PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, PORTANDO O APELANTE UMA PISTOLA MUNICIADA DE CALIBRE 9MM, QUE FOI APREENDIDA E PERICIADA, O QUE NÃO MERECE QUALQUER AJUSTE. ALÉM DISSO, A TESE DEFENSIVA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS A SUBTRAÇÃO DOS BENS, SENDO EVIDENTE A CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE, COM A PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM SUBTRAÍDO DAS VÍTIMAS. DE IGUAL MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO, POIS, O CASO DOS AUTOS, ENVOLVEU A PRÁTICA DE MÚLTIPLOS CRIMES, ATINGINDO DIVERSOS PATRIMÔNIOS INDIVIDUAIS E VÍTIMAS DISTINTAS. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO PELA PRÁTICA DOS 03 (TRÊS) ROUBOS, NECESSÁRIO SE FAZ A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVA À PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POR FIM, O PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DAS VÍTIMAS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO QUANTIFICOU O VALOR PRETENDIDO NA OPORTUNIDADE DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E, NÃO HAVENDO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AFERIÇÃO DO PREJUÍZO, E TAL CIRCUNSTÂNCIA IMPEDE A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA PENAL, CONFORME A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR A RESPOSTA PENAL FINAL DO APELANTE, FIXANDO-A EM 10 (DEZ) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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