Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Apelante condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do CP. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Não se acolhe a preliminar de nulidade pela negativa de abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de ANPP. Momento oportuno para o oferecimento do ANPP é até o recebimento da denúncia, valendo lembrar que, no presente caso, a denúncia foi oferecida em 2/9/2019 e recebida em 17/12/2019, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (23/01/2020), que inseriu o citado acordo no ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. No mérito, não prospera o recurso defensivo. Materialidade e autoria do crime sobejamente demonstradas no acervo probatório. Demonstrado nos autos que, no mês de fevereiro de 2019, o apelante, em proveito próprio, vendeu telefone celular produto de roubo ocorrido em 11/2/2019, registrado sob o R.O. 02101/2019, na 64ª Delegacia de Polícia. Maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual delito. Inequívoca prova do dolo, em especial, diante das circunstâncias fáticas, em que o telefone celular foi adquirido pelo recorrente, sem nota fiscal, de uma pessoa desconhecida, em um bar localizado no Mercado das Malhas de Duque de Caxias, por um preço incompatível com o mercado. Aparelho posteriormente exposto à venda, e efetivamente vendido, pelo valor de R$ 1500,00, mediante o pagamento de 10 prestações, mediante anúncio lançado no grupo de Whatsapp utilizado para a atividade comercial da loja de sua genitora, no qual se comercializada variedade de produtos. Descabido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, eis que o apelante negou a prática delitiva, alegando que desconhecia a origem ilícita do telefone. Improsperável o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada.... ()
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