Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 293.2138.3839.7197

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. VERBAS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.

1. A partir da prova oral, o Tribunal de origem registrou que não há dúvidas quanto ao « desempenho de atividades bancárias pelo reclamante, que realizava, inclusive, o atendimento a clientes, exercendo seu labor no interior da agência, com pessoalidade e habitualidade, estando subordinado aos gerentes da agência — de conta e geral — extrapolando, na prática, os limites da função de corretor de seguro [...] . Consignou, ainda, ser indubitável a prestação de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e com subordinação para os vindicados . 2. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença em que se reconheceu a fraude trabalhista e se determinou o registro do vínculo de emprego entre o autor e o Banco Bradesco S/A. assegurando ao trabalhador os benefícios inerentes à categoria dos bancários. 3. Veja-se que o reconhecimento da relação empregatícia não se deu em virtude do desempenho de atividades finalísticas do réu, mas sim pela presença dos requisitos objetivos constantes do art. 2º e 3º da CLT, à luz do CLT, art. 9º. 4. Para se acolher a tese recursal em direção oposta, no sentido de que o autor não atuava como bancário, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não se admite em âmbito extraordinário (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 5. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362/STJ, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas « para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 . 6. Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: « trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 . 7. No caso, extrai-se do acórdão regional que a parte autora busca a cobrança de depósitos do FGTS do período compreendido desde o início do contrato, em 1/5/2003. 8. Como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (8/11/2019), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE Acórdão/STF), nem de 30 anos a contar do início da lesão (1/5/2003). 9. A decisão regional está de acordo com a Súmula 362, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 10. O Tribunal de origem registrou que o autor era comissionista e, por isso, considerou aplicável a Súmula 340/TST ao cálculo das horas extras. De acordo com o entendimento do TST, esse verbete também é aplicável aos comissionistas mistos, na extensão prevista na OJ 397 da SDI-1/TST. 11. Assim, a argumentação da parte, no sentido de que a Súmula 340/TST somente incidiria aos « vendedores exclusivos não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TST. O acórdão regional, portanto, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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