Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 293.2574.8750.9511

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, DUAS VEZES, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E AGRAVADOS PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, EM CONCURSO FORMAL (art. 302, § 1º, I, E art. 303, § 1º, C/C art. 302, § 1º, I, DUAS VEZES, TODOS DA LEI 9.503/97, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR, CONDUZINDO O RENAULT SANDERO NZC 9723/BA NA COMPANHIA DE GABRIEL, FABRÍCIO, ANDRÉ E VITOR, APÓS UM DESVIO DIRECIONAL, COLIDIU COM UM PONTO FIXO, CAUSANDO EM FABRÍCIO E ANDRÉ AS LESÕES DESCRITAS NOS AECD DE FLS. 76/77 E 130, BEM COMO A MORTE DE GABRIEL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: INICIALMENTE, (1) O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, E, NO MÉRITO, (2) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM A REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA OU IDEAL QUE NÃO POSSUI AMPARO LEGAL. SÚMULA 438/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REAFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 602.527, DE RELATORIA DO MINISTRO CEZAR PELUSO, REPRESENTATIVO DO TEMA 239 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 109 ESTABELECE QUE ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, SALVO O DISPOSTO NO art. 110 E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO PENAL, O PRAZO PRESCRICIONAL REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO DELITO, NÃO PODENDO CONCRETIZAR-SE POR SIMPLES PRESUNÇÃO OU PELA PENA IDEAL, OU SEJA, NAQUELA SANÇÃO IMAGINADA PELO MAGISTRADO QUANDO DA FUTURA E EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. ACUSADO CONDENADO ÀS PENAS DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO (CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO) E 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO (PARA CADA DELITO DE LESÃO CORPORAL), POR SENTENÇA PUBLICADA EM 18/05/2023. DENÚNCIA RECEBIDA EM 24/05/2019, POR FATOS PRATICADOS EM 18/05/2014. NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES, O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER ANALISADO EM RELAÇÃO À CADA SANÇÃO INDIVIDUALMENTE IMPOSTA (CODIGO PENAL, art. 119). RÉU MENOR AO TEMPO DO ATUAR DESVALORADO. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS PELA METADE, SENDO DE 04 ANOS PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E 01 ANO E 06 MESES PARA OS DELITOS DE LESÕES CORPORAIS. UMA VEZ DECORRIDOS MAIS DE 01 ANO E 06 MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, HÁ QUE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, NA FORMA DOS arts. 107, IV, E 109, VI, C/C arts. 110, § 1º, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FATOS INCONTROVERSOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E CORRETAMENTE NÃO APLICADA. VEDAÇÃO EXPRESSA À REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELANTE, UNICAMENTE, PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, NA FORMA DOS arts. 107, IV, E 109, VI, C/C art. 110, § 1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL E DESPROVER O RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.

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