Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Compra e venda de veículo usado - Vício Redibitório - Ação declaratória de rescisão contratual c/c Indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes e danos emergentes - Sentença de parcial procedência - Apelo dos réus - Ilegitimidade passiva - Não configurada - Com efeito, ao que se tem nos autos, o corréu pessoa física, é o responsável legal da empresa ré. E, como cediço, a EIRELLI é modalidade empresarial que permite a constituição de uma empresa apenas com um sócio; o próprio empresário, no caso, o corréu ora apelante. Logo, forçoso convir que, in casu, o patrimônio da empresa e de seu titular se confundem. Outrossim, os atos negociais também foram praticados pelo próprio titular da empresa. Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade ad causam na espécie. - Mérito - CDC - Aplicabilidade - Teoria Finalista Mitigada - Decadência - Não configurada - Invertido o ônus da prova, a conclusão que se impõe é a de que os réus/apelantes não lograram demonstrar, sob o crivo do contraditório, a inexistência de sua responsabilidade acerca do vício oculto relatado na inicial e elencado no laudo veicular particular que a instruiu, que apontou que o veículo possuía trinca no chassis/longarina. Com efeito, sendo oportuno consignar que a controvérsia não está fundamentada no fato de o veículo ter sido adquirido pelos revendedores/apelantes em leilão e, após, ter sido repassado ao autor com essa informação, mas sim ao vício oculto, consistente na trinca de seu chassis, fato esse não informado na ocasião da venda e sequer constatado quando da inspeção veicular primeva realizada quando da negociação com o autor/apelado. Problema relacionado ao chassis/longarina não estava ao alcance dos olhos do comprador, mas em região encoberta. Vício que afeta a estrutura do veículo e sua normal e segura utilização/trafegabilidade, não era passível de conhecimento de plano por parte do comprador, mesmo porque sequer constatado pela empresa especializada em vistoria, quando de sua inspeção inicial. Logo, não se pode dizer que o comprador, em diligências habituais relacionadas à compra e venda de veículo usado, pudesse prontamente verificar a trinca do chassis/ longarina, a qual, aliás, estava encoberta por massa. E nem se alegue que, por se tratar de veículo usado, com mais de 04 anos de uso ao tempo da aquisição, e, portanto, sujeito ao desgaste natural, o comprador, ora apelado, teria assumido o risco ao adquirir o veículo no estado. Isso porque, o desgaste que se presume inerente a todo e qualquer veículo usado, está intimamente relacionado à funcionalidade de cada componente, mas nele não se inclui, evidentemente, a trinca do chassis/longarina em grau tal como aquele revelado nos autos, capaz de diminuir a segurança, trafegabilidade e, obviamente, a vida útil do veículo. De se concluir, pois, que no caso vertente, houve, sim, ofensa ao direito da informação, tutelado pelo CDC e, evidentemente, quebra ao princípio da boa-fé objetiva, os quais impunham aos revendedores apelantes, informar detalhadamente o comprador acerca das reais condições do negócio, antes mesmo de sua conclusão. Como tal não aconteceu, era mesmo de rigor a declaração de rescisão contratual e a condenação dos réus à restituição do preço pago, tal como determinado pela r. sentença recorrida, de modo a recompor o autor/apelado ao status quo ante. - Danos materiais - Lucros cessantes - Prova documental e testemunhal que não deixam dúvidas acerca dos lucros cessantes experimentados pelo autor. - Danos emergentes - Honorários contratuais pagos ao advogado - Ressarcimento - Impossibilidade - A contratação de advogado para a defesa judicial de interesse da parte, não enseja reparação de dano material, passível de indenização. De fato, além do fato dos honorários decorrerem de avença estritamente particular, da qual não participou a parte contrária, dúvida não há de que a mera contratação não enseja dano passível de indenização, posto que inerente ao exercício regular de direitos. Precedentes desta C. Câmara - Recurso parcialmente provido
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