Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ASSISTE RAZÃO À APELANTE QUANDO MENCIONA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL PELA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS E INGRESSO DOMICILIAR SEM A DEVIDA E NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. É DE SALIENTAR QUE OS AGENTES ESTATAIS, EMBORA DETENTORES DE INFORMAÇÃO ANÔNIMA, A QUAL APONTA PARA O ENVOLVIMENTO DA ACUSADA COM O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DA POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DELA, TEM-SE QUE ESSE FATO, POR SI SÓ, NÃO PERMITE QUE SE TENHA UMA ATUAÇÃO EM TOTAL DESRESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. DE CERTO QUE, CONFORME EXAME REALIZADO NAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES, A APREENSÃO DAS DROGAS FORA REALIZADO SEM O DEVIDO RESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS, CARACTERIZANDO VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO E DO AVISO DE MIRANDA. O QUE SE OBSERVA É QUE OS AGENTES POLICIAIS APENAS ABORDARAM A ACUSADA EM VIRTUDE DE INFORMAÇÃO ANÔNIMA DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO DELA COM O TRÁFICO DE DROGAS, SEM, NO ENTANTO, PROCEDER-SE COM UMA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E, MAIS, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO COM ELA QUANDO DE SUA ABORDAGEM PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, A QUAL JÁ HAVIA SIDO INGRESSADA POR ELES SEM QUALQUER TIPO DE AUTORIZAÇÃO, OU DE EFETIVA SUSPEITA DE QUE NAQUELE LOCAL HAVIA ENTORPECENTES. COMO SE SABE, A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR SE TRATAR DE UMA MEDIDA QUE INTERFERE NA LIBERDADE INDIVIDUAL, DEVE SER REALIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSISTENTES, EVITANDO-SE ABUSOS E, MAIS, GARANTINDO-SE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS. A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240 ENFATIZA QUE A MERA SUSPEITA DECORRENTE DE UMA INFORMAÇÃO ANÔNIMA E DO FATO DE QUE A ACUSADA É CONHECIDA PELO SUPOSTO ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DE MANEIRA ALGUMA, AUTORIZA A REVISTA PESSOAL DELA, PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, SEM NENHUM FATO CRIMINOSO E, AINDA, O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NO DOMICÍLIO, SEM QUALQUER TIPO DE CONSENTIMENTO. NESSE PASSO, SENDO AS PROVAS MATERIAIS INEGAVELMENTE NULAS, TODAS AS QUE DELA DERIVAREM TAMBÉM SOFREM DA MESMA CONTAMINAÇÃO, NOS TERMOS DO art. 157, CAPUT, E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICANDO-SE A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. SOB ESSES ASPECTOS, ABSOLVE-SE A ACUSADA MEIRY RIBEIRO DE CARVALHO, ANTE A VIOLAÇÃO NA OBTENÇÃO DAS PROVAS, COM FULCRO NO art. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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