Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZARTÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em ação de rescisão contratual e indenizatória fundada em promessa de compra e venda de imóvel na qual a autora pretende a devolução dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual por culpa da ré/vendedora II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida pela ré cinge-se ao alegado direito à retenção parcial dos valores pagos pelo apelado, incluindo comissão de corretagem e sinal, além do termo inicial dos juros de mora e reconhecimento de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela ré, não se pode negar à parte autora a resolução do negócio jurídico celebrado, nos termos do CCB, art. 475: «A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos 4. A sentença não comporta reforma porquanto está alinhada à jurisprudência do STJ no sentido de que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. 5. Quanto a comissão de corretagem e sinal, não trata o caso de culpa do adquirente, senão da vendedora. 6. Deve-se aplicar, portanto, a Súmula 98/STJ, segundo a qual: «Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu". 7. Quanto a atualização monetária, foi corretamente fixada na sentença, devendo constar a partir de cada desembolso, uma vez que garante a recomposição do valor real da moeda para que não cause prejuízo à parte lesada. 8. Porém quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, merece reforma a sentença, uma vez que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, fluem desde a citação, já que somente com este ato o devedor fica constituído em mora, em razão do disposto no art. 405 do CC. 9. Quanto a sucumbência, deve ser reconhecida que foi recíproca, uma vez a parte autora decaiu em parte de seu pedido, relativo aos danos morais, julgado improcedente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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