Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECONHECENDO A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (INSIGNIFICÂNCIA). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA.
Assiste razão ao Ministério Público em insistir na condenação do apelado. O apelado foi denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, porque, no interior da loja C&A do Shopping Metropolitano, subtraiu, para si ou para outrem, cinco cuecas e seis pares de meias, avaliados em R$ 189,94 (cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), pertencentes ao referido estabelecimento comercial. O magistrado entendeu aplicável ao caso o princípio da bagatela. De acordo com a orientação da jurisprudência da Suprema Corte, o princípio da insignificância só tem aplicação quando reunidos, concomitantemente, os seguintes vetores: ¿a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada¿ (RHC 122464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 12/08/14). No caso em exame, o valor das mercadorias corresponde a quase 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que demonstra não se tratar de lesão inexpressiva. Até para que se preserve a própria categoria técnica do princípio, que não há de ser desfigurada, a insignificância penal deve ficar reservada aos patamares efetivamente ínfimos de ofensa, ou seja, àquelas condutas que realmente configurem inexpressividade de lesão ao patrimônio. Não se trata da fixação de cifras exatas, mas de estabelecer critérios e parâmetros normativos, pelos quais é possível constatar que o valor dos bens, embora reconhecidamente pequeno, está longe de ser considerado tecnicamente insignificante. Assim, não há falar-se, no presente caso, em aplicação do princípio da insignificância. No mais, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelo auto de apreensão (index 78184644) pelo laudo de exame pericial (index 86880662), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Com efeito, a testemunha Yan Henrique, funcionário do estabelecimento lesado, disse que presenciou a ação criminosa perpetrada pelo recorrido pelas câmeras de segurança, informando que observou o apelado colocando as cuecas e as meias na mochila, deixando o local sem efetuar o pagamento. Portanto, a condenação é de rigor. Na ausência de circunstância judicial desabonadora, as basilares devem ser fixadas no mínimo legal. Diante do furto de bens de pequeno valor (R$ 189,94 - equivalente a menos de 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos), e de agente tecnicamente primário, impõe-se o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º, do CP, art. 155, com aplicação somente da pena de multa, fixada em 10 dias-multa. Valor do dia-multa vai fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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