Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO, ADUZINDO QUE O PERÍODO COMPUTADO EM DOBRO, QUAL SEJA DE 01/09/2017 A 27/12/2017, É ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, OCORRIDA SOMENTE EM 14/12/2018. PRECEDENTES DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM CONTESTA A CONTAGEM EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE 09/07/2021 A 17/02/2022, QUE É POSTERIOR À CESSAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL, OCORRIDA EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP. NESSE PONTO, MERECE PROVIMENTO O RECURSO MINISTERIAL. NESSE PERÍODO NÃO FOI DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE CONTAGEM DUPLICADA EM RELAÇÃO À PENA CUMPRIDA NO IPPSC. QUANTO AO PLEITO QUE BUSCA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO, CUMPRE AFIRMAR QUE JÁ REALIZADO. DESNECESSIDADE DE SUA REPETIÇÃO. NÃO FOI APONTADO QUALQUER PREJUÍZO AO CÔMPUTO EM DOBRO. RECURSO A QUE SE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO.
1.Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu o cômputo em dobro de todo o período de permanência do apenado no IPPSC, englobando período anterior à notificação do Estado Brasileiro, a saber de 01/09/2020 a 27/12/2017, bem como período posterior a regularização da taxa de ocupação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, qual seja 09/07/2021 a 17/02/2022. ... ()
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