Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA AVESSA A REVISÃO CRIMINAL. 1-
Ao contrário do alegado, não há qualquer prova nova nos autos. Como bem alertado pelo Parquet, lei municipal vigente ao tempo da conduta reprovada não pode ser considerada «prova nova para preenchimento do requisito estabelecido no art. 621, III do CPP. Se o autor entendia que o texto legal o favorecia de alguma forma, poderia tê-lo requerido por certidão à repartição competente ao longo da persecução penal, inclusive, caso não lograsse êxito, poderia ter requerido ao juízo que tomasse as medidas cabíveis para tal, mas assim não fez. Saliente-se que, na própria cópia juntada agora pelo requerente no anexo 00024, consta data da publicação da referida lei municipal em jornal da Região, o que faz cair por terra também a alegação de que só poderia obter a cópia da mesma na própria prefeitura de Itaocara. Ademais, como bem pontuado pelo órgão ministerial, o argumento central da demanda - as máquinas objeto de peculato foram utilizadas para atendimento ao pequeno e médio produtor - foi debatido no processo original e chegou a ser expressamente rejeitado pelo juiz na sentença, assim: «A tese de que a atuação deveria atender ao pequeno produtor rural cai por terra, eis que nada foi comprovado sobre isso. Ao revés, diversas atuações eram liberalidades, independente da situação econômica do recebedor. Até um haras foi beneficiado pela conduta do réu (fls. 5). O requerente não trouxe qualquer fato novo na sua inicial da ação Revisional e tampouco qualquer prova nova que pudesse ser apreciada e que tivesse o condão de modificar a conclusão do julgado primitivo. Destarte, o que se verifica é que a defesa aponta trechos de uma lei municipal sem, contudo, comprovar ter o requerente agido de acordo com ela à época de sua condenação. A lei, pura e simples, não prova nada. Em nenhum momento o requerente comprova os critérios utilizados para o uso do bem público em favor de terceiro, nem a utilidade/necessidade do empréstimo das máquinas e mão de obra e tampouco indica quem seriam os produtores beneficiados, sendo certo que, conforme consta na sentença original condenatória, há provas de que até mesmo um haras foi beneficiado com o uso indevido da máquina pública. Em verdade, embora negue, a defesa busca revolver o que já foi chancelado pelo resistente manto da coisa julgada, tentando estabelecer outra instância de revisão da sentença do juízo a quo, sem que essa decisão padeça de qualquer vício que lhe possa retirar a validade ou mesmo a consistência jurídica. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()
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