Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 -
Decisão agravada que, em ação de cumprimento provisório de sentença movida pelo agravado em face do agravante, declarou a existência de fraude à execução, diante da doação do imóvel localizado na Rua Dias da Rocha, ao inventariante do espólio ora agravante, e da adjudicação de outro imóvel integrante do espólio, situado na Rua Figueiredo de Magalhães, por terceiro, e deferiu a penhora dos dois imóveis, além de reiterar a expedição de ofício à Receita Federal e determinar o traslado das peças para os autos da execução de título extrajudicial 0278900-78.2018.8.19.0001. 2 ¿ Preliminar de não conhecimento do recurso, rejeitada. 3 - Inicialmente falece interesse recursal ao agravante com relação à alegação de litispendência, eis que o Juízo a quo já reconheceu no próprio decisum guerreado estar o exequente dando andamento à execução tanto através da via do cumprimento provisório de sentença, quanto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, após o retorno destes autos do E. STJ, tendo determinado, então, o traslado das peças e o prosseguimento da execução nos autos da referida ação executiva. 4 - Consoante de há muito já pacificado pelo E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tem-se que, para a configuração de fraude à execução, se torna indispensável, ao tempo da alienação ou oneração do bem, que exista em andamento ação com potencial de reduzir o devedor à insolvência, com citação válida. Nesse contexto, embora tudo leve a crer ter o de cujus doado o imóvel ao seu sobrinho no intuito de preserva-lo de uma eventual penhora, tal se deu antes do ajuizamento da ação de execução extrajudicial, de modo a caracterizar, no máximo, uma possível fraude contra credores, a depender, contudo, do ajuizamento da denominada `ação pauliana¿, regulada nos arts. 158 a 165 do Código Civil, do que não cuida a espécie. Por sua vez, também se constata que este apartamento da Rua Dias da Rocha não era o único bem imóvel constante do patrimônio do executado, sendo certo, ainda, não ter o exequente demonstrado que a ação de execução seria capaz de reduzir o devedor à insolvência, a fim de que se possa caracterizar a existência de fraude à execução, ônus este que, frise-se, incumbiria ao credor. 5 - De outro giro, com relação ao imóvel situado na Rua Figueiredo de Magalhães, herdado pela sobrinha do autor do espólio, não há que se falar em fraude à execução, mas sim em que o espólio responderá pelas dívidas do falecido ou, caso já tenha sido realizado a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, a teor do disposto no CCB, art. 1997. 6 -Decisão reformada para afastar o reconhecimento da existência de fraude à execução e consequentemente a penhora referente ao imóvel localizado na Rua Dias da Rocha, mantida, outrossim, a penhora do imóvel situado na Rua Figueiredo de Magalhães. Provimento parcial do recurso.¿... ()
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