Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 297.7304.9014.9605

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, do CP, a 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com a concessão de sursis pelo período de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Recurso defensivo postulando a absolvição do apelado, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. No dia 05/8/2020, o denunciado ofendeu a integridade física da sua irmã Barbara, mediante socos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, acostado aos autos. Nas mesmas condições ele ameaçou a vítima, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo o seguinte: «SE VOCÊ ME DENUNCIAR VOU TE MATAR. 2. Assiste razão à defesa. O laudo de exame de corpo de delito constatou equimose avermelhada, na parte peitoral esquerda da lesada e a ofendida declarou, naquela oportunidade, que o acusado lhe deu um soco, em razão de ela ter deixado material de obra atrapalhando a passagem do irmão/denunciado, que morava no mesmo imóvel que ela. 3. No entanto, na audiência, ela afirmou que o acusado a agrediu com pontapés, socos, tacou um refrigerante de 02 litros em cima da declarante, concluindo que ele a agrediu e a ameaçou de morte e dizendo que os chutes foram no corpo, ocasião em que ele lhe batia e ela caía, oportunidade que ele lhe bicava. 4. É cediço que a palavra firme e harmônica da vítima possui suma importância. Todavia suas afirmações, prestadas sob o crivo do contraditório, não são consistentes e coerentes, notadamente porque são incompatíveis com o conteúdo constante do auto de exame de corpo de delito. Os vestígios constatados na perícia não evidenciam que o acusado praticou as diversas agressões que a vítima sustentou. 5. De outra banda, o apelado não deu sua versão, e as demais testemunhas não auxiliaram para esclarecer o fato, pois não estavam presentes. Uma depoente, companheira do acusado naquela época, apenas ratificou que os irmãos tinham uma relação conturbada, com brigas recorrentes e disputa pela casa onde residiram. 6. Depreende-se que os irmãos moraram no mesmo imóvel e constantemente tinham discussões entre si, possivelmente, em razão de uma disputa pela residência onde moravam. Por ocasião dos fatos, há indícios de que houve um desses bate-bocas que evoluiu, ocorrendo contato físico com certa violência. Contudo, não restou claro qual foi o motivo que detonou a agressividade, tampouco como se deu a dinâmica do evento. 7. Há dúvidas sobre o que realmente ocorreu na época dos fatos, porque a palavra da vítima mostra-se totalmente divergente do laudo pericial. 8. Diante desse quadro, impõe-se a sentença absolutória, quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, pois a prova não é harmônica, é frágil, inapta a embasar o decreto condenatório. 9. Igualmente, quanto ao crime de ameaça, a absolvição é medida que se impõe. Não foi ratificada a ameaça proferida. A afirmação genérica de que foi ameaçada não serve para impor o decreto condenatório. De qualquer sorte, ao que se percebe, os envolvidos não tinham mais contato e a ofendida não demonstrou ter medo do recorrente. Penso que eventual palavra ou frase proferidas pelo acusado, que possam ter sido entendidas como ameaçadoras, não foram demonstradas de forma consistente nos autos, de modo que não são suficientes para o juízo de censura. 10. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII.

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