Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI 9.503/97, art. 306. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS.
Apelante denunciado como incurso nas sanções da Lei 9.503/97, art. 306 porque conduzia veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Defesa que pleiteou em defesa prévia, preferência pela oferta de ANPP e, subsidiariamente, pela suspensão condicional do processo, tendo recusa ministerial em ofertar ANPP. Diante da negativa, requereu que os autos fossem remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, para análise da conveniência para oferecimento Acordo de Não Persecução Penal, e, não sendo acolhidas as teses defensivas, a designação de audiência especial a fim de oportunizar ao acusado a suspensão condicional do processo. Ministério Público analisou a proposta de ANPP, tendo o Juízo deferido a remessa ao Procurador Geral de Justiça com a confirmação da recusa no oferecimento de ANPP. Entretanto, se omitiu o parquet acerca da suspensão condicional do processo, da mesma forma que não o fez o magistrado de piso. Em sede de AIJ, a defesa requereu o oferecimento da suspensão condicional do processo, tendo o magistrado designado a continuação da AIJ e, nesta ocasião, mais uma vez, foi requerido o benefício da Lei 9099/95, art. 89 e outra vez ignorado. Em sentença prolatada em AIJ, insistindo a defesa em ver analisada a possibilidade de ser concedida a suspensão condicional do processo, o magistrado de piso ressaltou que a defesa «em momento algum no decorrer do processo, pugnou pelo oferecimento do aludido benefício, somente o requerendo em alegações finais, indeferindo o pleito tendo por base a fundamentação da Procuradoria de Justiça quando da análise do ANPP. Não se desconhece o firme entendimento jurisprudencial pelo descabimento da oferta de sursis processual após a prolação da sentença, sendo reconhecida, no STJ a preclusão do pedido em sede recursal. Contudo, na hipótese vertente, houve diligente atuação da Defesa, ratificando diversas vezes o interesse do réu pelo benefício em testilha, não gerando, qualquer manifestação ministerial, tampouco determinação judicial para o enfrentamento do ponto ou aplicação do CPP, art. 28, conforme exige a Súmula 696/STF. Logo, cristalino o prejuízo à ampla defesa, considerando que a condenação é mais gravosa do que o sursis processual, razão pela qual, conclui-se pela existência de nulidade, diante da incidência do princípio do pas de nullité sans grief consagrado no CPP, art. 563. Recurso CONHECIDO e, na esteira do parecer ministerial, VOTO por ANULAR a decisão de mérito, com retorno dos autos à 1ª Instância para atendimento ao pleito defensivo no que tange à suspensão do processo ou, em caso de recusa do órgão ministerial, que sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral, na forma do CPP, art. 28, restando prejudicados os pleitos subsidiários.... ()
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