Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 298.6695.3354.7708

1 - TJRJ Direito constitucional. Meio ambiente. Ação declaratória de inexigibilidade de licença ambiental. Sociedade empresária que fornece base e estrutura metálica para antenas de telefonia celular. Sentença de procedência. Recurso do Estado. Provimento.

A exigência de licença ambiental para instalação e operação de estação rádio base no Estado do Rio de Janeiro, mediante o atendimento simultâneo das condições e restrições dispostas em seu texto, dispõe tão somente sobre a implantação e funcionamento de infraestrutura de telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo critérios de localização e procedimento para a implantação referida, de modo que tais critérios não tratam de regras relativas aos serviços de telecomunicações, que são da competência exclusiva da União, a teor do disposto no art. 21, XI e 22, IV, da CF/88. Portanto, as normas locais atacadas mostram-se perfeitamente legais ao prever a anuência da Administração Pública para o exercício da atividade em questão e impõe obrigações vinculadas às garantias e direitos difusos relativos ao bem-estar da população geral e proteção do meio ambiente. «A prova pericial realizada deixa claro que a atividade da apelada (construção de base e torre) é essencial à telefonia móvel e, para fins de licenciamento, é de se observar o «conjunto base-torre-antena". Lê-se nas conclusões periciais que: «- A estrutura base-torre-antena é um conjunto, não podendo ser analisada sua funcionalidade de forma dissociada de nenhum dos três elementos que a compõe. - Mesmo que a construção da base-torre não emita qualquer tipo de radiação pela sua construção e seu posterior uso, a mesma se destina ao suporte de equipamentos (antenas) que estão sujeitos a licenciamento específico pelos órgãos estaduais, não havendo como dissociar a sua construção à instalação das antenas, uma vez que só a este proposito se destinam. - Portanto, concluo que a construção das torres de suporte da instalação de ERBs compõe um sistema único para determinada atividade específica". (trecho retirado de o douto parecer ministerial) Sendo assim, a atividade desempenhada pela autora está sujeita a licenciamento ambiental junto ao INEA. Precedente citado: 0082370-96.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). Provimento do recurso.

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