Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMNAL -
Art. 250, § 1º, II, «a e art. 147, caput, n/f do art. 71, tudo n/f do art. 69, todos do CP, com consectários da Lei 11.340/06. Penas: 04 anos de reclusão e 13 dias-multa (crime de incêndio majorado) e 02 meses e 04 dias de detenção (crime de ameaça), sendo fixado o regime aberto. Condenado ao pagamento de dois salários-mínimos à vítima, na forma do CPP, art. 384, IV. Apelante, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, ao afirmar-lhe que iria matá-la. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, apelante, de forma livre e consciente, causou incêndio em casa habitada, pertencente à sua ex-companheira, expondo a perigo sua vida, sua integridade física, seu patrimônio e o patrimônio de vizinhos próximos, tudo conforme exame de local. Algum tempo após, no mesmo local, apelante, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, ao afirmar-lhe que se caso fosse preso, voltaria para matá-la. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade bem positivada. Laudo de Constatação - Incêndio (causado por ação humana). Crimes de incêndio majorado e ameaça praticados no contexto da violência doméstica. A palavra da vítima restou confirmada e se coaduna com o laudo pericial, com os demais elementos informativos e com a prova testemunhal (policial militar). Da prova oral extrai-se que o apelante, dolosamente, causou o incêndio na casa da sua ex-companheira, com quem conviveu por quatro anos e de quem estava separado fazia poucos dias, provocando perigo concreto à vida, integridade física e patrimônio de todos os vizinhos do imóvel, eis que havia inúmeras outras casas muito próximas ao terreno, além de ameaçá-la por duas vezes. Apelante dolosamente ameaçou a vítima em causar mal injusto, utilizando de palavras idôneas a causar temor, restando consumado o crime de ameaça. Não há indicativos nos autos de que a vítima pretendia incriminar gratuitamente o apelante, nem há motivos que pudessem justificar o indevido registro da ocorrência perante a autoridade policial. Conduta típica, ilícita e culpável. Não há falar em fragilidade probatória. Inviável o pedido de desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano qualificado. Uma vez comprovado que o apelante, intencionalmente, ateou fogo em casa destinada a habitação, gerando perigo à incolumidade pública e à integridade física de outrem, assim como expondo terceiro a perigo de vida, descabida a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado. Da omissão no laudo quanto ao risco às residências vizinhas, esta foi suprida pela prova testemunhal. Mantida a indenização por danos morais. O pedido foi formal e constou na inicial acusatória. A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou o seguinte entendimento: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Caracterização do danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. No que tange ao pedido de redução do valor indenizatório, o quantum fixado, não merece ser alterado, vez que inexiste parâmetros legais para a mensuração do dano moral, incumbindo, ao magistrado, ao seu prudente arbítrio, estipular o valor necessário e adequado, sem perder o seu caráter pedagógico, e sem representar enriquecimento desmedido para a vítima, como no caso. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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