Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Mandado de segurança - Empresa que presta serviços nas áreas de «teleatendimento, treinamento, consultoria e auditoria em gestão de qualidade e consultoria em tecnologia da informação - Município de São Paulo - Mandamus que tem por objetivo «afastar o ato coator de exigir o ISS incidente sobre o próprio imposto, com relação às prestações vincendas e vincendas, bem como que seja «assegurado o direito da Impetrante de reaver, pela via da compensação, os montantes indevidamente recolhidos a título de ISS na base de cálculo do próprio ISS nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados conforme legislação local, com quaisquer outros débitos de ISS administrados pela I. Autoridade Coatora"- Sentença denegando a ordem - Insurgência do impetrante - Não cabimento - Inviabilidade de determinar nesta sede a restituição ou a «compensação do indébito tributário em período anterior à impetração, como pretendido - Observância das Súmulas números 269 e 271 do E. STF - Autor que sequer juntou documentos contábeis comprovando que os recolhimentos do ISSQN estão sendo realizados mediante a utilização do chamado «cálculo por dentro - Imposto municipal que está sendo pago através da mera aplicação da alíquota sobre o valor dos serviços prestados, o que está de acordo com o invocado Lei Complementar 116/03, art. 7º, caput - Autor que sequer está sendo atingido pela forma de cálculo que reputa indevida, a impedir a concessão da segurança, já que «Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do E. STF) - Requerente que está a discutir a regularidade, em tese, do disposto no LM 13.701/03, art. 14, § 4º - Entretanto, mesmo em tese, não se vislumbra a impossibilidade do chamado «cálculo por dentro do ISSQN, ou da inclusão da PIS e da COFINS da base de cálculo, uma vez que o imposto municipal é devido sobre o preço do serviço (Lei Complementar 116/03, art. 7º), deste modo, se o preço do serviço é estipulado já computando o valor do imposto municipal e das contribuições, justifica-se a inclusão dos tributos em sua própria base de cálculo - Precedentes - Tema de repercussão geral 69 que em nada socorre o impetrante, tendo em vista que trata de matéria totalmente distinta da ora debatida - Ademais, descabido que o impetrante pretenda deduzir da base de cálculo do ISSQN quantia sem respaldo em lei complementar nacional, seguindo o entendimento pacificado pelo E. STF na ADPF 190, rel. Min. Edson Fachin, j. 29/06/2016 - Sentença mantida - Recurso não provido
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