Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 300.0989.4095.5989

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA -

CTB, art. 302. Pena: 02 anos de detenção, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade junto a entidades a serem definidas por ocasião da execução. Além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação. Apelante, sem o dever objetivo de cuidado, conduzindo o veículo Honda Civic, placa LPC4398, causou lesões corporais na vítima que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Apelante agiu com imprudência na condução de seu veículo, ao ultrapassar os veículos que estavam parados no semáforo, invadindo a contramão da direção e colidindo com a motocicleta da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em culpa exclusiva da vítima. Restou suficientemente comprovada a conduta culposa do apelante. Materialidade, autoria e culpabilidade cabalmente comprovadas por meio do R.O. BRAT, Laudo de Local de Acidente de Tráfego, Laudo de Exame de Necropsia e prova oral. Não há dúvidas de que o apelante descumpriu seu dever objetivo de cuidado, agindo de forma imprudente, ao conduzir seu veículo na contramão quando colidiu com a motocicleta da vítima, sendo certo que a colisão provocou as lesões corporais que foram a causa única e eficiente da morte da vítima no local. O apelante admitiu que estava na contramão, porém aduziu culpa exclusiva da vítima. Testemunhal harmônica. Idoneidade do depoimento policial. Súmula 70/TJRJ. Há prova suficiente de que o apelante agiu com culpa, na modalidade imprudência. O expert concluiu ter sido o apelante o responsável pelo acidente, na medida em que ele invadiu a faixa em sentido proibido quando as circunstâncias do trânsito não o permitiam. Restou comprovada a culpa do apelante, ante a manifesta imprudência e inobservância do dever de cuidado objetivo, exigível de todo condutor de veículo. O apelante ultrapassou os veículos que estavam parados no semáforo, invadindo a contramão da direção e colidindo com a motocicleta da vítima que veio a óbito no local. Não merece acolhida a alegação de culpa exclusiva da vítima. Ainda que a vítima tivesse contribuído de forma contundente para a produção do resultado ou violado o princípio da confiança, o que não restou demonstrado, isso não afastaria a responsabilidade penal do apelante, pois não se admite, no Direito Penal Brasileiro, a compensação de culpas. Evidente que o apelante não observou o dever de cuidado que é exigido aos condutores de veículos automotores, ao entrar na contramão em local inapropriado e momento inoportuno, atingindo a vítima que circulava regularmente em sua mão de direção. A conduta imprudente do apelante foi a causa determinante do acidente e, por conseguinte, do óbito da vítima. Mais que isso, a colisão provocou as lesões corporais que foram a causa única e eficiente da morte da vítima. Restou comprovada a conduta culposa do apelante. Incabível o pedido de desclassificação da conduta para aquela de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Afigura-se inconteste que o acidente automobilístico que causou o óbito da vítima foi provocado pelo apelante, o qual agiu com imprudência na condução de seu veículo e ultrapassou os veículos que estavam parados no semáforo, invadindo a contramão da direção e colidindo com a motocicleta da vítima. A vítima não teria morrido naquele lugar, naquele momento e daquela forma se não fosse a imprudência do réu cuja ação foi conditio sine qua non para a ocorrência do resultado morte da vítima. No que tange a alegada ausência de nexo causal entre as lesões sofridas e o óbito, verifica-se que a vítima foi a óbito ainda no lugar do acidente, tendo o Exame de Necropsia constatado a ocorrência de traumatismo raquimedular como a causa da morte, que decorreu da ação contundente gerada logicamente com a colisão automobilística. Presentes todos os elementos do crime culposo. Não merece nenhum reparo a r. sentença recorrida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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