Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 301.7231.5138.8923

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Atraso em voo internacional que teria levado os Autores a chegarem a seu destino 12 (doze) horas posteriormente ao previsto. Voo originário de Guarulhos que, por seu atraso, levou os Autores a perderem sua conexão de Miami para Atlanta. Ausência de qualquer assistência em terras estrangeiras. Sentença de parcial procedência. Condenação da Companhia Aérea a reparar os danos materiais comprovados, atinentes às despesas de alimentação, no valor de R$ 637,22 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) e a compensar os danos morais enfrentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores. Apelo da parte Ré. Tentativa de atribuição da responsabilidade a Companhia Aérea parceira. Alegação de que os Autores seriam corresponsáveis, por terem adquiridos bilhetes aéreos com intervalo de conexão diminuto. Invocação da incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal. Aplicação da Tese fixada no Tema de Repercussão Geral 210. Prevalência das normas de direito internacional sobre o CDC que não alcança a reparação de danos extrapatrimoniais. Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal não representam necessário afastamento da incidência das normas protetivas do CDC. Incidência apenas em hipóteses de extravio de bagagem. Responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço integrantes da mesma cadeia de consumo, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Precedentes. Possíveis atrasos constituem situações inerentes à própria álea da atividade desenvolvida. Na hipótese, a impontualidade no voo se deu em virtude da necessidade de retorno da aeronave ao aeroporto de partida, por ter-se verificado a existência de um passageiro que não detinha o visto de entrada nos Estados Unidos da América. Obrigação de verificação dos documentos que é da Companhia Aérea. Apelante que não cumpriu o ônus que lhe cabia por força do CPC, art. 373, II. Danos materiais comprovados documentalmente e que devem ser mantidos. Danos morais que, conquanto não sejam in re ipsa são verificáveis no caso concreto. Atraso no voo aliado à demora na remarcação e ausência de assistência que extrapolam os limites do mero aborrecimento. Danos morais que comportam redução. Critério bifásico. Precedentes deste Órgão Julgador em casos análogos que indicam a necessidade de minoração da verba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor. Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei 14.905/2024, mantidos os termos inicial e final fixados. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Retificação de ofício dos consectários legais

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