Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação por edital. Anulação parcial da citação. Súmula 292 TJERJ. Ausência de responsabilidade.
Inicialmente, convém destacar que os agravantes não se insurgem propriamente contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ré, e sim sobre a validade da citação dos sócios para apresentação de resposta e responsabilidade de alguns dos réus, motivo pelo qual os requisitos da desconsideração não serão analisados no âmbito do presente recurso. Em razão da ausência de bens suficientes à execução e da não localização dos sócios foi determinada a citação por edital de 04 sócios da empresa: Alexandre, Raphael, Marcílio e Edison. A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e, ainda, nos casos expressos em lei. Observância do verbete sumular 292 TJERJ. No caso em análise foram diligenciados os endereços fornecidos em petição pela parte autora, bem como aqueles revelados em consulta ao sistema Infojud. Desse modo, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos legais para fins de deferimento da modalidade de citação editalícia, no que tange aos sócios ALEXANDRE e RAPHAEL, encontrando-se ambos em local ignorado ou incerto e restando frustradas todas as tentativas de sua localização, na forma do art. 256, II e §3º do CPC. Válida, portanto, a citação por edital. O mesmo não se pode dizer no que tange aos demais sócios. De fato, a consulta realizada no sistema Infojud - para localização de endereço de MARCÍLIO - revela-se equivocada, eis que dirigida a Marcílio João Almeida, enquanto o nome do agravante é Marcílio João de Santana. Assim, não se pode aceitar que, com relação a ele, tenham sido esgotados os meios de localização, uma vez que a carta precatória fora expedida em face de pessoa estranha aos autos. O sócio EDISON, por sua vez, foi regularmente citado por Oficial de Justiça (fls. 428/429), ou seja, não estão presentes os requisitos para realização de citação por edital. Dessa forma, devem ser anuladas as citações por edital dos sócios MARCÍLIO e EDISON, mantendo-se, quanto ao último, a inclusão no polo passivo da execução, uma vez que devidamente citado de forma pessoal para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo se mantido inerte. No que tange à tese de impossibilidade de imputação de responsabilidade ao sócio Raphael, assiste-lhes razão. O STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, o ex-sócio não responde por dívidas contraídas pela sociedade depois da sua retirada formal, ainda que os débitos tenham sido contraídos no período de dois anos após sua saída. arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil. Segundo o «Relatório de Informações da Empresa emitido pela JUCERJA (fls. 674/676), apresentado pela curadora especial e não impugnado pela exequente, consta como data de saída de RAPHAEL da sociedade o dia 22/05/2009, ou seja, data anterior à contratação que deu ensejo à presente ação judicial que ocorreu em 07 de agosto de 2012. Portanto, não pode ser imputada responsabilidade ao ex-sócio. Por fim, no que tange ao pedido de limitação da responsabilidade dos sócios ao exato limite do capital subscrito, o tema não foi objeto da decisão recorrida e não pode ser debatido no âmbito deste recurso, sob pena de supressão de instância. De fato, a questão deve ser apresentada ao Juízo e por ele decidida antes de debate por este Tribunal. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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