Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 302.9157.3913.7610

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Ação incidental voltada a anulação do AIIM 4.056.974-3 e da CDA 1.239.265.077 com a consequente extinção da lide executiva e, subsidiariamente, o cancelamento das penalidades de multa com supedâneo na ausência de dolo ou má-fé (art. 527-A do RICMS c/c art. 137, II; art. 110 e art. 112, II e IV CTN) ou a sua redução paulatina a patamares proporcionais e razoáveis, além da adequação dos juros de mora à Taxa Selic. Causa de pedir fundada na nulidade do ato administrativo aos seguintes argumentos: (i) nulidade do item I.1 do AIIM 4.056.974-3 eis que, a despeito da fiscalização levada a efeito pelo réu, as notas fiscais questionadas no âmbito do processo administrativo tributário foram expedidas no Modelo 1 ou 1-A (físico), conduta não equivalente à ausência de emissão da cártula anteriormente à saída da mercadoria do estabelecimento (art. 125, I, RICMS; multa: art. 85, IV, «a da Lei Estadual 6.374/1989);(ii) impossibilidade de o Fisco exigir a apresentação de Livro de Registros de Saída, eis que se trata de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional; (iii) caráter confiscatório da multa punitiva; e, (iv) inconstitucionalidade dos juros cobrados com espeque na Lei Estadual 13.918/2009. Embargos julgados parcialmente procedentes tão somente para determinar a alteração dos juros «pro rata para que seja considerada a Taxa Selic no período. Reforma parcial que se impõe. 1. Hipótese em que o item I.1 do AIIM imputa ao embargante a conduta descrita no art. 125, I, do RICMS, consistente na ausência de emissão de notas fiscais eletrônicas (modelo 55) na saída das mercadorias do estabelecimento comercial, quando, ao invés, as notas fiscais foram expedidas conforme modelo 1 ou 1-A (físico), implicando subsunção do fato imponível ao art. 85, IV, «h da Lei Estadual 6.374/1989, assim entendida a emissão de nota fiscal em desconformidade com requisito regulamentar, cuja penalidade é inferior. Obrigatoriedade de expedição das notas, na época da infração, ainda que a empresa fosse optante do regime Simples Nacional, em razão do disposto no art. 7º, I, II e VII, da Portaria CAT 162/2008 e seu anexo único. Manifesto e deliberado erro de direito (vício material), que, além de implicar na apuração de crédito tributário indevido, impede o refazimento do lançamento, em razão da decadência, nos termos dos arts. 145, 146 e 149 CTN c/c arts. 173, I e 150, §4º da indigitada norma. Precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia na esteira do art. 543-C CPC1973, no mesmo sentido. Precedentes desta Corte de Justiça. Reconhecimento da decadência do crédito tributário, de ofício, provido o recurso de apelação neste aspecto. 2. Higidez, contudo, das infrações tributárias capituladas nos itens I.2 e II.3, nos termos da fundamentação. Necessidade de exibição do Livro de Entrada do período de 2012 e do registro de utilização dos documentos fiscais e termo de ocorrências, providência obrigatória para o regime do ICMS no Estado de São Paulo, ainda que a empresa seja optante do Simples Nacional, nos termos do art. 61, III, da Resolução CGSN 94/2011. 3. Multa Moratória. Caráter punitivo. Penalidade que não pode exceder 100% do valor do tributo que deveria ter sido pago, conforme jurisprudência pacífica do C. STF. Caso concreto que evidencia, no tocante ao cálculo das multas punitivas remanescentes (itens I. 2 e II. 3 do AIIM 4.056.974-3 -art. 85, IV, «n e V, «m c/c §§ 8º e 10 da Lei Estadual 6.374/1989), a correlata quantificação em UFESPs, não se cogitando, portanto, do efeito confiscatório da exação, cujo reconhecimento é postulado na exordial. Descabida, ademais, a redução do valor da multa, pois a responsabilidade tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN, art. 136). Recurso de apelação parcialmente provido apenas para anular-se o item I. 1 do AIIM 4.056.974-3, declarando-se, de ofício, a decadência parcial do crédito tributário correspondente.... ()

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