Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 304.1331.0689.7101

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APREENSÃO DE 8,95G DE MACONHA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO COMPATÍVEIS COM USO PRÓPRIO. TEMA 506 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policial militar narrou ter recebido informes de que o réu, já conhecido por ligações com pessoas que realizavam o denominado ¿tráfico formiguinha¿, estaria com drogas em sua casa; destarte, a guarnição rumou para o seu endereço e o abordou, tendo ele admitido a veracidade da informação e, autorizando a entrada na casa, apontado onde estava o material; durante as buscas, mais entorpecente foi encontrado em local distinto daquele indicado pelo réu, bem como diversos ¿sacolés¿ vazios. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza no testemunho do policial, de sorte a lhe retirar a credibilidade. Além de corroborado pelo material arrecadado, o depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ademais, o depoimento é corroborado pelo testemunho da própria mãe do réu, que não apenas confirmou haver autorizado o ingresso dos policiais na residência, como também disse haver acompanhado a diligência e o momento em que foram encontrados os entorpecentes. Na mesma toada, tem-se o testemunho do tio por afinidade (e vizinho) do réu. O depoente disse saber que o réu e a esposa vendiam ¿sacolés¿, contudo, afirmou nunca ter visto movimentação em torno da residência do réu, conjecturrando que a droga encontrada na casa se destinava a consumo próprio. 3) Na posse do réu foi encontrada pequena quantidade de maconha, totalizando 8,95g subdivididos em onze sacolés, os quais foram localizados no banheiro da casa, bem como embaixo de um aparelho de som e em cima do armário do único cômodo da residência. Também foi encontrada no interior da residência, nos termos da denúncia, uma sacola transparente contendo ¿diversos sacolés vazios¿ (mas não há nos autos informação sobre sua quantidade). Exatamente a conta dessas circunstâncias, e porque nenhum outro material amiúde utilizado no preparo e comercialização das drogas foi encontrado ¿ como balança de precisão, utensílios para fracionamento, grampos, fita adesiva, etiquetas, caderno com anotação de operações de venda, aparelho celular com contatos de usuários ou traficantes ¿ ou mesmo equipamento radiotransmissor ou arma de fogo, comumente utilizados para comunicação entre traficantes locais e resguardo de entorpecentes, não é possível extrair confortavelmente a conclusão de que os 8,95g de maconha arrecadados junto ao mobiliário no interior da residência do réu fossem destinados ao comércio ilícito. 4) Embora consignado na sentença, verbis, ¿que quando adolescente já foi apreendido em flagrante por tráfico de drogas¿, tampouco o histórico do réu induz a essa conclusão. O Relatório de Vida Pregressa acostado aos autos registra passagens do réu pela Justiça Menorista por alguns atos infracionais (análogos aos crimes de corrupção de menores, desacato, desobediência, furto, resistência e porte de drogas para consumo próprio), nenhum deles por tráfico de drogas ou outro delito de natureza grave e a merecer projeção para a vida adulta, nos termos de consolidada jurisprudência do STJ. A seu passo, a folha de antecedentes penais não ostenta anotação distinta da relativa ao presente feito, tratando-se, portanto, de réu primário e de bons antecedentes. 5) Não se descura que, cerca de quatro anos após o crime em exame, mais precisamente em 11/04/2024, o réu fora flagrado dessa vez em local público trazendo consigo 4,14g de maconha e 2,38g de cocaína, segundo cópia denúncia acostada ¿ o que sugere anterior dedicação ao tráfico de drogas. Todavia, para além da embaraçosa avaliação retroativa da nova conduta imputada, tal indício é igualmente insuficiente para inferir que, no caso em apreço, a droga apreendida se destinasse ao comércio ilícito, porquanto, uma realidade ¿ a traficância ¿ não exclui a outra ¿ a posse para consumo próprio, mormente nas circunstâncias ora mencionadas, devendo, in casu, prevalecer o princípio do in dubio pro reo (precedentes). 6) Impõe-se a absolvição do réu do delito da Lei 11.343/06, art. 33, com base no CPP, art. 386, VII, cumprindo, por consequência, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a aplicação das infrações administrativas previstas na Lei 11.343/06, art. 28, nos termos da tese fixada pelo E. STF no Tema 506, em Repercussão Geral. Provimento do recurso.... ()

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