Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, a vítima narrou que havia financiado a compra do veículo VW Voyage em nome do irmão, mas ela quem pagava as prestações e o utilizava para trabalhar; nesse contexto, conheceu o réu, dono de uma agência de locação de veículos, e com ele celebrou contrato por um período de um ano, pelo qual receberia pela sublocação do automóvel a quantia de R$400,00 semanais, a lhe permitir honrar as prestações do financiamento; entretanto, após poucos meses, o réu deixou de pagar o aluguel do veículo e passou a dar evasivas, não devolvendo o veículo; na sequência, o réu parou de atendê-la e não mais foi encontrado. A vítima ainda contou que, certo dia, ao procurar o réu na agência de veículos, deparou-se duas pessoas com problemas idênticos; com isso, comunicou o fato ao irmão, que providenciou o registro de ocorrência em delegacia e lhe informou que o réu havia vendido o veículo a terceira pessoa. 2) A narrativa da vítima encontra-se alinhada com o depoimento de seu irmão, proprietário do veículo. Segundo este, após ser comunicado pelo irmão sobre a interrupção dos pagamentos semanais e de que o réu não devolvera o veículo, passou a contatá-lo e exigir satisfações; assim, em determinado dia, dirigiu-se à residência do réu, sendo informado de sua prisão e da existência de casos semelhantes de pessoas que não conseguiam reaver seus veículos; destarte, diligenciou à delegacia, onde registrou a ocorrência e soube de que o réu havia vendido o veículo para terceiro. 3) Os relatos são corroborados pelas declarações em sede policial prestadas pelo adquirente do veículo, que confirmou tê-lo comprado do réu ¿ e não meramente alugado ¿ bem como pelo próprio réu, que na ocasião confessou o crime. Inexiste óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento. Não é esse, porém, o caso dos autos. 4) O dolo do crime se mostra evidente, pois o réu induzira a vítima a erro ao levá-la a acreditar na execução do contrato de sublocação quando já havia alienado o veículo, formando-se arcabouço seguro para a manutenção da condenação. 5) A jurisprudência assere que a premeditação confere à conduta maior desvalor, bem assim admite o montante dos prejuízos nos delitos patrimoniais como parâmetro para a avaliação negativa das consequências do crime. Portanto, esses fatores não constituem circunstâncias inerentes ao delito e, aliados aos maus antecedentes do réu, e em atenção ao critério de proporcionalidade, justificam a exasperação efetuada pelo juízo a quo. 6) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva do crime em testilha com outros apurados em processos diversos, cabendo tal análise ao juízo da execução (LEP, art. 66, III, a). 7) A afirmação de que o réu possuía uma loja de locação de veículos não é suficiente para aferir sua capacidade financeira. Pelo que se extrai da prova ¿ inclusive da confissão ¿ um dos ingredientes a motivar o réu à prática delitiva fora a precarização de sua situação econômica. Assim, cabe reduzir o valor unitário do dia-multa ao patamar mínimo. 8) Ainda que sob seu aspecto quantitativo a pena permita regime mais brando, sob seu aspecto qualitativo recomenda-se o fechado em vista da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência do réu (art. 33, §3º do CP; Súmula 269/STJ, a contrario sensu). Provimento parcial do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote