Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 306.3180.0979.6121

1 - TJRJ Ação de Reconhecimento de União Estável c/c pedidos de partilha, alimentos e retificação de assento de casamento. Sentença de parcial procedência dos pedidos, declarando a existência de união estável entre as partes no período de 1990 a 28 de outubro de 2010, reconhecendo o direito à partilha de posse incidente sobre um imóvel, à razão de 50% para cada um e acolhendo o pedido de divórcio. Improcedência do pedido reconvencional. Apelos de ambas as partes. Preliminar de nulidade da sentença, arguida pela autora, devidamente afastada. Convivência pública e notória entre as partes, iniciada após a CF/88, com término ocorrido em data posterior à legislação civil sobre as uniões estáveis (Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), no ano de 2010, com o casamento celebrado. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos companheiros foi introduzida pela Lei 9.278/1996, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada um. Incontroverso que antes do matrimônio, ocorrido em 29/10/2010, quando o réu contava com 65 anos, os então nubentes já conviviam em união estável há 20 (vinte) anos, desde 1990. A lei veio proteger o idoso em relação a relacionamentos fugazes, havidos de última hora, por evidente interesse exclusivamente econômico - o que não se cogita, no presente caso. Regime legal de separação de bens que deve ser afastado, devendo ser retificado no assento de casamento, a conversão de união estável em casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Alimentos que não são devidos pelo réu à autora, que possui renda própria e tem capacidade para complementar o seu sustento. Resumidamente, assiste parcial razão à autora. Recurso provido tão somente para: I) fixar o termo de união estável de maio de 1990 a 28/10/2010; II) determinar a retificação do assento de casamento (celebrado em 29/10/2010), para que conste a conversão de união estável em casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640, caput do CC); III) determinar que todos os bens adquiridos, a título oneroso, a partir de 10/05/1996 e até a extinção do casamento, integrem o patrimônio comum do ex-casal e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, a ser apurado em cumprimento de sentença. Majorados os honorários advocatícios. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1 (autora) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (réu).

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